ATO Nº 06/91 - CREA-GO
"Dispõe
sobre normas e critérios para notificação de Agentes Financeiros
que operam em Crédito Rural."
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás e do Tocantins - CREA-GO/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, letras "f" e "k" da Lei nº 5.194, de 24.12.66;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, 8º, 13, § 2º do artigo 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 24.12.66;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.496, de 07.12.77, que define para os efeitos legais, o responsável ou responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia;
CONSIDERANDO que compete ao CREA-GO/TO, em sua jurisdição, fazer cumprir as Resoluções do CONFEA de nºs 287/83, 299/84, 302/84, 342/90 e 345/90, aprimorando, assim, a fiscalização na área da agronomia;
CONSIDERANDO a Resolução nº 218, de 29/06/73, do CONFEA, que define a competência privativa do Engenheiro Agrônomo na área de Crédito Rural em suas diversas modalidades;
CONSIDERANDO a Resolução nº 342/90, do CONFEA, em anexo Glossário de Conceitos e Termos Técnicos, que define os Termos Análise, Arbitramento, Avaliação, Classificação, Estudo, Execução, Fiscalização, Levantamento, Orçamento, Perícia, Pesquisa, Planejamento, Produção Técnica, Projeto e Vistoria, os quais só podem ser executados por profissionais devidamente habilitados pela Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, alínea "x" e "z" e 9º do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 342, de 11 de maio de 1990, do CONFEA;
CONSIDERANDO os artigos 1º, 2º, 3º e 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965 que criou o Crédito Rural, assim como os artigos 9º, inciso IV, e 13, § 3º, do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, que regulamenta a Lei do Crédito Rural;
CONSIDERANDO que o Crédito Rural não tem por fim emprestar dinheiro e sim o meio de provocar o desenvolvimento do agricultor e consequentemente da agropecuária e estas evoluções só podem ser conseguidas através de processos tecnológicos;
CONSIDERANDO o caráter semelhante entre o Crédito Rural e o Sistema Financeiro da Habitação, ambos regidos por lei própria e que constituem um meio para atingir um fim, necessitando de recursos financeiros, tecnológicos e de profissionais habilitados;
CONSIDERANDO que para a execução dos citados empreendimentos, indispensável se faz, o interesse econômico social e humano e que o exercício destas atividades são próprias de profissionais legalmente habilitados na forma da Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO que a participação efetiva, autoria declarada e responsabilidade técnica individual deferida exclusivamente aos profissionais habilitados, que devem ser identificados e responsabilizados pela preservação e conservação dos recursos naturais e do resultado concreto dos empreendimentos que cumprem a sua atividade específica no processo produtivo e social;
CONSIDERANDO que o sigilo bancário em Crédito Rural é quebrado, tornando público a operação financeira, quando o Decreto-Lei nº 167, de 14.02.77, determina que a Cédula de Crédito Hipotecário, a Cédula Rural Pignoratícia e a Nota de Crédito Rural, para terem eficácia contra terceiros, devem ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO o disposto
no Manual de Crédito Rural em seu Capítulo I, Seção
3, atualizada pela Circular nº 1.961, de 23 de maio de 1991, com base no
disposto no artigo 3º da Resolução nº 1.815 e artigo
5º da Resolução nº 1.816, ambos do BACEN e de 15 de
abril de 1991;
R
E S O L V E :
Art. 1º - Os Agentes de Fiscalização do CREA, com o objetivo de tornar eficiente a fiscalização dos setores de Crédito Rural, deverão proceder à verificação da anotação das ARTs (desempenho de cargos e funções e de serviços e/ou obras) junto aos profissionais, firmas ou empresas, instituições de crédito, bancos, cartórios de registros ou em quaisquer locais onde se possa obter dados para uma efetiva fiscalização;
Art. 2º - A todo Agente Financeiro credenciado, pelo Banco Central do Brasil, a operar com Crédito Rural e Agroindustrial, a Assessoria Técnica do CREA-GO/TO deverá instruir processo específico, solicitando, através de ofício, protocolado ou com "AR", a relação atual de suas agências e filiais, como também, os nomes e respectivas habilitações de todo o assessoramento técnico a nível de carteira rural (funções definidas no Manual de Crédito Rural 1.3.6., segundo Circular nº 1.961 de 23 de maio de 1991, do BACEN), concernentes a assessores, analistas de projetos agropecuários e agroindustriais, avaliadores e fiscais.
Art.3º - As Entidades que forem autuadas pela alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66 e que apresentarem defesa, sendo estas julgadas improcedentes, serão autuadas e executadas administrativa e judicialmente, incluindo o processo de contravenção e processo penal, representação ao T.C.U., Tribunal de Contas do Estado e Ação de Preceito Cominatório.
Art. 4º - As Entidades financeiras de crédito rural, que forem autuadas por infração à alínea "e" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, reincidindo na infração, o serão novamente, até que preencham seus quadros técnicos, por profissionais devidamente habilitados, cabendo ao CREA-GO/TO tomar as medidas definidas no artigo 3º, prosseguindo o feito, com relação ao julgado.
Art. 5º - Quanto aos leigos autuados no desempenho da alínea "a", do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, serão enquadrados enquanto perdurarem nos cargos, independentemente das atividades do Crédito Rural, de medidas adotadas, nos termos da Lei de Contravenção Penal.
Art. 6º - O CREA-GO/TO deverá solicitar a relação das atividades financiadas no período, bem como laudos de fiscalização, serviços e avaliação e relação dos funcionários e respectivas atividades.
Art. 7º - Como consequência das medidas definidas nos artigos anteriores devem ser adotadas as seguintes providências decorrentes das hipóteses, abaixo discriminadas:
PRIMEIRA FASE:
A.1. Não respondendo ao ofício no prazo de 15 (quinze) dias, após recebimento, determinar a respectiva autuação.
A.2. Respondendo e alegando sigilo bancário, bem como não fornecendo a relação nominal solicitada, adotar o procedimento B.2 (segunda fase), alertando quanto à infração e quanto à diferença entre tal arguição e o cumprimento da Lei enfocada, acrescentando, ainda, que a empresa ficará passível de representação ao BACEM e ao TCU, se cabível, além do disposto no artigo 76 da Lei nº 5.194/66.
A.3. Respondendo e apresentando a relação onde existem pessoas que podem ser: leigos, profissionais ou firmas, adotar os procedimentos B-3, B-4 ou B-5.
SEGUNDA FASE
B.1. Quando não obtiver resposta ao item A.1 -Autuação de acordo com a alínea "a", do artigo 6º, combinada com os §§ 1º e 2º do artigo 59 da Lei nº 5.194/66.
B.2. Respondendo que não fornece a relação solicitada, alegando sigilo bancário, autuação de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 59 da Lei nº 5.194/66.
B.3. Respondendo e informando, sendo que na relação existam leigos, estes deverão ser autuados pela alínea "a", do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.
B.4. Respondendo e fornecendo relação de firmas, empresas e/ou profissionais, estes serão oficiados afim de informarem quais os serviços prestados e as ARTs correspondentes.
B.5. Respondendo e informando que não utiliza trabalhos e serviços dos profissionais da engenharia agronômica, autuá-la por infração à alínea "e" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.
Art. 8º - As instituições financeiras que operam com Crédito Rural, bem como os organismos gestores de incentivos fiscais, estão obrigados a observar e a exigir o cumprimento do disposto no presente ATO.
Art. 9º - Este
ATO entrará em vigor após a aprovação pelo Plenário
do CREA-GO/TO e publicação no Diário Oficial do Estado
de Goiás, revogando-se as disposições em contrário.
Goiânia,
08 de outubro de 1.991
Engº
Civil ANTONIO WILSON PORTO
- Presidente -
Engº
Civil MARCELO ALVES FERREIRA
- 1º Secretário -
OBS.: Homologado pelo CONFEA, em 03/03/93-Vide Of. 0495 (Decisão CR-015/93)