Em razão da maioria das atividades da empresa serem relativas à construção civil (4330-4/99 - Outras obras de acabamento da construção, 4399-1/01 - Administração de obras, 4120-4/00 - Construção de edifícios, 4399-1/99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente), é necessário que um engenheiro civil componha o quadro técnico da empresa e a empresa seja registrada no Crea.
Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros
Por ser tratar de uma técnica que compõe uma mistura a partir de sementes, fertilizantes e outros elementos, e ainda por se relativa a atividade de plantio, é atribuição do engenheiro agrônomo.
Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros
Engenheiros sanitaristas e ambientais possuem atribuição para outorga de uso de água para fins de abastecimento de centros urbanos e industriais, lazer, geração de energia hidroelétrica e navegação.
Outorga para fins agrícolas ou pecuário é de atribuição do engenheiro agrônomo, agrícola ou florestal.
Outorga para construção de poço é atribuição do geólogo ou engenheiro de minas.
Atualizado em: 26/06/2024 por: neuriellebarros
Não há legislação que proíba a aplicação de piso sobre piso, porém pode ser exigido do proprietário apresentação de laudo estrutural para avaliação da estrutura do edifício diante do incremento de cargas decorrente da instalação do piso, como forma de garantia da segurança de todos os usuários da edificação e conservação de suas condições físicas.
Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros
Conforme as atribuições do Engenheiro Agrônomo previstas na Resolução nº 218/73, do Confea, não possui atribuição para tal atividade.
Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros
A coleta, transporte e acondicionamento/tratamento de resíduos não perigosos é atividade técnica condizente com a modalidade da engenharia civil, assim como atividades relativas a esgoto, sendo elas projeto e/ou execução de redes de esgoto residencial/comercial.
Atualizado em: 28/06/2024 por: neuriellebarros
A profissional com formação em Eng. Civ. e Seg. Trab. possui atribuições para elaboração do Plano de Gerenciamento de Risco de Resíduos Sólidos - PGRRS.
Atualizado em: 25/08/2022 por: saragodois
São regidas pela Resolução nº 1095/17, do Confea, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; sensoriamento remoto; loteamento, desmembramento e remembramento; agrimensura legal; elaboração de cartas geográficas e locações de obras de engenharia.
Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros
Trata-se da Lei Federal nº 4950-A/66
Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros
Serviços relativos a projeto e execução de climatização ou refrigeração são atribuições do engenheiro mecânico. O engenheiro civil possui atribuição para execução/projeto de sistemas de distribuição de GLP e instalações hidrossanitárias. Quanto a aparelhos de ar-condicionado split, o engenheiro civil possui atribuição para projetar e executar as instalações elétricas e de drenagem que atendem os aparelhos, enquanto que o dimensionamento dos mesmos (capacidade BTU) é atribuição do engenheiro mecânico.
Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros
Depende da atividade a ser executada. A Lei Federal 6496/77 estabelece no seu Art. 1º que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). A Resolução 1137/2023, no Art 3º, estabelece que todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
O Tecnólogo em Gestão Ambiental, deve-se atentar quanto ao Art. 3º da Resolução 313/86, onde é citado que os tecnólogos só podem executar serviço técnico ou realizar produção técnica especializada caso sejam supervisionados por algum engenheiro. No caso da outorga de represa, há a necessidade de que o serviço seja feito em conjunto com um engenheiro civil.
Todo e qualquer serviço técnico que abrange as modalidades de Engenharia deve ser realizado sob supervisão de um engenheiro, com a devida anotação da ART. No caso específico, a ampliação de uma edificação é uma atividade técnica da modalidade da Engenharia Civil, portanto necessita de um profissional Engenheiro Civil como responsável técnico, o qual deverá elaborar os projetos devidos e acompanhar a execução da obra, caso contrário o proprietário estará incorrendo em exercício ilegal da profissão, conforme Art. 6º, da Lei 5194/66.
Atualizado em: 28/06/2024 por: neuriellebarros
Perante o Crea, se o projeto é referente a uma obra a ser executada em outra unidade da federação, então a ART pode ser anotada no Crea da circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional, conforme Art. 40, inciso II, da Resolução 1.137/23 do Confea (link abaixo).
As atribuições do Engenheiro de Alimentos estão discriminadas no artigo Art. 19 da Resolução 218/73 do Confea, I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Assim, o Engenheiro de Alimentos possui atribuição para desenvolver projetos relacionados à planta industrial e de processo, contemplando o dimensionamento e a disposição dos maquinários, equipamentos e instalações industriais, para o desenvolvimento de um fluxo de produção adequado para cada processo produtivo.
Entretanto o projeto de arquitetura da edificação industrial, o Eng. de Alimentos não possui atribuição, sendo esta atividade atribuição do profissional da Engenharia Civil.
Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros
O Engenheiro Civil possui atribuições para executar/projetar instalações elétricas prediais e de baixa tensão (até 75 kVA), conforme Decisão Plenária nº 166/70 do Confea. Qualquer atividade relativa a instalações elétricas que não se restrinja a essas limitações não pode ser executada pelo Engenheiro Civil, mas sim pelo engenheiro eletricista. Portanto, iluminação pública é de atribuição do Engenheiro Eletricista.
O artigo 3° da Resolução 336/89, diz que: Art. 3° - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
Nossa interpretação referente a este artigo é que a empresa precisa de registro onde ela estiver exercendo sua atividade técnica.
Se a matriz for em Goiás mas ela não exerce atividade de engenharia neste estado ela não é obrigada a manter registro no estado de Goiás, e sim no estado em que ela está realizando atividade de engenharia.
Atualizado em: 01/06/2023 por: cathlynrose
Quanto aos questionamentos proferidos, o Conselho possui como entendimento que:
1 - A falta de assinatura na ART não isenta o profissional de responsabilidade perante o serviço ou obra anotada na ART.
2 - A ART deve ter assinatura do profissional e do contratante. Conforme Art. 6º da Resolução 1137/23 do Confea, a guarda da via assinada é de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. O profissional também deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço.
3 - A falta de assinatura não prejudica a autenticidade do documento, tampouco isenta o profissional de sua responsabilidade técnica, mas é um meio de documentar o vínculo contratual e atender requisitos para apresentação em Órgãos Públicos ou conforme estabelecido em contrato entre as partes. A ART é considerada como válida após o recolhimento de sua taxa, o qual deve ser providenciado pelo profissional. Ressalta-se ainda que a autenticidade da ART pode ser verificada pelo site do Crea-GO.
A falta de assinatura não prejudica a autenticidade do documento, nem isenta o profissional de sua responsabilidade técnica, sendo um meio de documentar o vínculo contratual e atender requisitos para apresentação em órgãos públicos ou conforme estabelecido em contrato entre as partes.
Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros
O Programa/Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é uma atividade multidisciplinar, geralmente de atribuição do engenheiro ambiental, civil, agrônomo ou florestal, desde que restringido às atribuições de cada profissional.
Como referência, o Crea-PR elaborou um estudo identificando a matriz de competências para resíduos sólidos, disponível no link: Matriz de Competências.