Mostrando 201 a 220 de 607 resultados

 

O engenheiro civil e o engenheiro ambiental possuem atribuição para se responsabilizar pela coleta transporte e tratamento e destinação de resíduos urbanos; o engenheiro agrônomo possui atribuição para poda de árvore, roçagem, jardinagem, capina, entre outros.


Atualizado em: 14/09/2020 por: divina

 

Por meio da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, foi criado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

 

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais já foram criados e instalados, já tendo sido realizado todo processo de transição.

 

Agora, está sendo criado e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, iniciando-se todo processo de transição do Sistema Confea/Crea para o novo Conselho.

 

Esclarecemos que de acordo com a Resolução do Confea, nº 473, de 26 de novembro de 2002, a categoria dos Técnicos Agrícolas é composta pelos seguintes profissionais:

  • Técnico Agrícola;

  • Técnico em Agroindústria;

  • Técnico em Açúcar e Álcool;

  • Técnico em Agricultura;

  • Técnico em Agropecuária;

  • Técnico em Aquicultura;

  • Técnico em Beneficiamento de Madeira;

  • Técnico em Bovinocultura;

  • Técnico em Carnes e Derivados;

  • Técnico em Cooperativismo;

  • Técnico em Enologia;

  • Técnico em Frutas e Hortaliças;

  • Técnico em Horticultura;

  • Técnico em Irrigação e Drenagem;

  • Técnico em Laticínios;

  • Técnico em Meteorologia;

  • Técnico em Pecuária;

  • Técnico em Pesca;

  • Técnico em Piscicultura;

  • Técnico Florestal;

  • Técnico em Cafeicultura;

  • Técnico em Zootecnia;

  • Técnico em Jardinagem;

  • Técnico em Infra-Estrutura Rural;

  • Técnico em Paisagismo;

  • Técnico em Agroecologia;

  • Técnico em Agronegócio; e

  • Técnico em Fruticultura.

 

O Confea, iniciando o processo de transição, emitiu a Nota Técnica nº 0288474/2019, orientando aos Creas sobre diversos procedimentos, entre eles os que abaixo relacionamos e que deverão ser observados pelo Crea-GO, a saber:

 

1. O Crea-GO deverá emitir boleto de anuidade de 2020?

  • Não. A anuidade deverá ser paga ao Conselho Federal/Regionais dos Técnicos Agrícolas quando da sua real efetiva instalação. O Crea-GO está impedido de receber a anuidade de 2020. As anuidades de exercícios anteriores a 2020 ainda são devidas ao Crea-GO.

 

2. Até quando os Creas devem fiscalizar?

  • Os Creas devem fiscalizar os profissionais técnicos agrícolas até 17/02/2020.

 

3. Até quando os Creas podem emitir autos de infração às Leis nº 5.194, de 1966 e nº 6.496, de 1977?

  • Conforme afirmado no item anterior, os Creas devem fiscalizar os Técnicos Agrícolas até 17/02/2020. Portanto, não há prazo para emitir autos de infração, desde que o fato gerador tenha sido verificado pela fiscalização do Crea até 17/02/2020. Assim, os processos de infração deverão ter prosseguimento e conclusão conforme previsto na legislação do Sistema Confea/Crea, isso porque as eventuais infrações foram praticadas sob a égide das Resoluções do Confea e sob a jurisdição fiscalizatória dos Creas, não dispondo a Lei nº 13.639, de 2018, em sentido contrário.

 

4. Até quando os Creas podem aplicar penalidades por infração ao Código de Ética Profissional?

  • O vínculo jurídico com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas se encerra em 17/02/2020, motivo pelo qual o controle ético do Sistema Confea/Crea deve se encerrar na mesma data. Assim, os processos éticos em tramitação, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020 deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

 

5. Até quando os Creas podem aplicar as disposições da Resolução nº 1.090, de 2017, que trata do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante?

  • O cancelamento do registro profissional em decorrência da aplicação da Resolução nº 1.090, de 2017, será possível até o dia 17/02/2020, posto que, a partir desta data, cessa o vínculo jurídico do Sistema Confea/Crea com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. Os processos em tramitação, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020 deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

 

6. Até quando os Creas podem aplicar, com relação aos técnicos agrícolas, a Decisão Normativa nº 111, de 2017, que dispõe sobre diretrizes para análise das Anotações de Responsabilidade Técnica registradas e os procedimentos para fiscalização da prática de acobertamento profissional?

  • Caso o fato gerador tenha sido verificado pela fiscalização do Crea até 17/02/2020, não há prazo para lavrar auto de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, por acobertamento profissional. Frise-se que os processos de infração gerados nos Conselhos Regionais deverão ter prosseguimento e conclusão conforme previsto na legislação do Sistema Confea/Crea.

 

7. Qual a data limite para continuar registrando os Técnicos Agrícolas?

  • A data limite para a conclusão dos processos de registro é 17/02/2020. Os processos que estiverem em andamento deverão ser enviados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, pois a este cabe a conclusão dos processos de registro.

 

8. Qual orientação às empresas que possuem Técnico Agrícola como responsável técnico?

  • As empresas que possuem Técnico Agrícola como responsável técnico devem ser notificadas pelos Creas sobre a necessidade de apresentar profissional de nível superior abrangido pelo Sistema Confea/Crea como novo responsável técnico, caso queiram manter suas atividades de forma regular junto ao Sistema Confea/Crea.

 

9. O que fazer sobre o Ativo e o Passivo – art. 32, parágrafo único da Lei 13.639/2018?

  • Assevere-se que, para fins de interpretação e aplicação do art. 32, parágrafo único da Lei nº 13.639, de 2018, deve ser considerado como ativo e passivo todos os valores não abrangidos pelo inciso II do mesmo artigo. Isto é, excetuando-se o percentual de 90% pro rata tempore do valor das anuidades profissionais/pessoas físicas objeto do repasse financeiro, os demais recursos permanecerão incorporados ao patrimônio dos Creas e do Confea.

10. Até quando podem ser emitidas decisões a respeito de atribuições profissionais e cadastramento de cursos de Técnicos Agrícolas?

  • O vínculo jurídico com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas se encerra em 17/02/2020. Assim, os processos em tramitação relativos a atribuições profissionais e cadastramento de cursos, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020, deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

 

11. Quais são os contatos do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas?

  • Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas – SMPW Quadra 3, Bloco B, Sala 26, Ed. Banshop,

Núcleo Bandeirante - CEP 71.735-300, Brasília – DF, e-mail: cfta@cfta.org.br, www.cfta.org.br.

 

Goiânia, 27 de dezembro de 2019.

 

 

 

Eng. Francisco A. Silva de Almeida

Presidente do Crea-GO


Atualizado em: 27/12/2019 por: elianesousa

 O CAT é do profissional, se o profissional estiver no quadro técnico da empresa ela poderá utilizar a CAT como prova de capacidade técnica profissional, quanto a CAT operacional, ela pertence ao CNPJ, enquanto este CNPJ existir a poderá ser utilizada pela empresa.

OBS: Já vimos em caso de cisão colocarem uma cláusula no contrato onde consta: Serão transferidos para a CINDENDA, elementos intangíveis representados pelos seguintes atestados de capacidade técnica: (coloca uma tabela listando os acervos da empresa que cindida, constando, a obra, o CNPJ da contratante, a razão social, a data de emissão do acervo, o número do acervo e o objeto). Porém não sabemos se isso na pratica tem algum valor.

O Crea-GO não altera em hipótese nenhuma CAT de uma empresa para outra.

 


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

Se o MCE for referente a alguma atividade agrossilvopastoril, o Engenheiro Agrônomo pode fazer o MCE.

agrônomo não tem atribuição para PGRS ( plano de gerenciamento de resíduos sólidos)


Atualizado em: 01/06/2023 por: cathlynrose

Para o Crea não existe assistente de engenharia, auxiliar de engenharia, engenheiro júnior etc... o que existe é profissional e não profissional, se estiver em fase de graduação não é considerado profissional e a empresa pode contratar como achar melhor (estagiário, auxiliar, administrativo, assistente etc...) não tem necessidade de pagar piso. A partir da graduação o contratação tem que atender ao piso salarial, o que pode variar é a carga horária do profissional.


Atualizado em: 01/06/2023 por: cathlynrose

Como atividade principal, pressupõe que será um serviço constantemente executado pela empresa. O registro é obrigatório apenas para empresas que possuem como atividade principal uma atividade técnica da Engenharia.

No caso de empresa com "CNAE – 2330305 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção" como atividade secundária não haveria necessidade de registro no Conselho, porém é preciso contratar profissional para acompanhar a atividade quando for realizada, pois é passível de multa por exercício ilegal.

 


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros

Não, o Crea-GO não emite CAT de serviços executivos iniciados a partir de 01/01/2019 sem que tenho sido preenchido o livro de ordem, conforme determina o parágrafo 2° do Artigo 1° da Resolução 1094/2017 do Confea.


Atualizado em: 01/10/2019 por: lucasoliveira

A responsabilidade pela avaliação e julgamento de propostas em processos licitatórios, inclusive quanto à compatibilidade ou equivalência de documentos exigidos em edital, é da comissão de licitação instituída pelo licitante, não sendo atividade finalística dos Conselhos, emitir pareceres sobre tais assuntos.
Em casos como o citado, em que se deseja comprovar ou não a compatibilidade técnica entre serviços já executados e serviços a executar, sugerimos a contratação de um profissional habilitado para a emissão de um parecer técnico que possa subsidiar um eventual recurso quanto ao resultado do certame.

 


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

A responsabilidade pela avaliação e julgamento de propostas em processos licitatórios, inclusive quanto à compatibilidade ou equivalência de documentos exigidos em edital e da comissão de licitação instituída pelo licitante, não sendo atividade finalística dos Conselhos, emitir pareceres sobre tais assuntos. Em casos como o citado, em que deseja-se comprovar ou não a compatibilidade técnica entre serviços já executados e serviços a executar, sugerimos a contratação de um profissional habilitado para a emissão de um parecer técnico que possa subsidiar um eventual recurso quanto ao resultado do certame.


Atualizado em: 01/10/2019 por: lucasoliveira

 A análise da solicitação de emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT, segue os critérios estabelecidos pela Resolução 1137/2023 do Confea e seu anexo IV.

O Crea-GO não realiza visita ao local da obra ou serviço para emissão da CAT, a análise é feita somente nos documentos apresentados, principalmente na ART registrada pelo profissional e no atestado de capacidade técnica fornecido pelo proprietário/contratante dos serviços, não havendo divergências entre a ART referente ao serviço e o atestado e atendendo aos critérios estabelecidos na Resolução 1137/2023 do Confea e no seu anexo IV, a CAT é emitida.

 


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

O CREA não regula este tipo de atividade. Sugerimos que o profissional consulte as normativas vigentes ou consulte especialista.


Atualizado em: 28/05/2025 por: luizmedeiros

 Sim o Crea-GO aceita a assinatura eletrônica do SEI, desde que o signatário possua poderes para assinar pelo órgão.


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

O CREA não regula relações de consumo e sim fiscaliza a atividade e o exercício profissional. Também não edita ou regulamenta normas técnicas, que são atribuições de entidades privadas (ABNT, por exemplo) e públicas (órgãos regulamentadores como CBM, CONAMA etc.).

O Código de ética e conduta profissional preza que o profissional atente-se ao rigor técnico (atendimento à normas), conduta ilibada (atendimento aos contratos e boas práticas comerciais e sociais).

Salvo melhor juízo, memoriais descritivos não são apresentados para aprovação em prefeitura e compõem documento de escopo contratual e previsto em normas técnicas como ABNT NBR 15575, Norma de garantias, entre outras.

Atendimento a uma Norma Técnica traz presunção de regularidade.

O não atendimento, permite a presunção de irregularidade.

É senso comum que se as normas tiverem sido obedecidas, reduz o risco de responsabilização por problemas futuros.

As normas técnicas embora não sejam leis, possuem imposição obrigatória nas situações em que tem previsão legal ou contratual.

Caso o cliente entenda que a conduta do profissional tenha prejudicado seu direito liquido e certo, objetivo ou subjetivo, pode abrir procedimento fiscalizatório junto a este regional, no sentido de investigar a atividade profissional.


Atualizado em: 23/06/2025 por: luizmedeiros

As atribuições do Engenheiro Aeroespacial são definidas na Resolução nº 1106/2018 do Confea, que diz:

"Art. 2º Compete ao engenheiro aeroespacial as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a aeronaves e veículos aeroespaciais, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas ao campo de atuação; infraestrutura aeroespacial; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aeroespacial."

Tomando por base essa Resolução, a Câmara de Engenharia Mecânica do CREA-GO entendeu que o Engenheiro Aeroespacial não possui atribuição para realizar manutenção em equipamentos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação.


 


Atualizado em: 26/06/2024 por: neuriellebarros

 Engenheiro Agrícola não tem atribuição para avaliação de imóvel rural, apenas se for em equipe com Engenheiro Agrônomo.


 


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros

O Engenheiro Agrícola não pode ser Responsável pela atividade.

Deve ser Engenheiro Agrônomo; Engenheiro de Alimentos ou Engenheiro Químico.


Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros

A atuação do engenheiro agrônomo em serviços de transporte de resíduos inservíveis, como sofás, camas, geladeiras, e outros objetos, também deve ser analisada sob a luz da Resolução nº 218/1973. O transporte de resíduos inservíveis, especialmente no contexto de um mutirão contra o mosquito da dengue, é uma ação que envolve aspectos de saúde pública e gestão de resíduos sólidos.

Embora o engenheiro agrônomo tenha conhecimentos relevantes sobre resíduos orgânicos e sua gestão, o transporte de resíduos inservíveis geralmente é mais pertinente a engenheiros civis, ambientais ou de saneamento, que têm formação específica para lidar com a gestão e o transporte de resíduos sólidos urbanos.

Dessa forma, o engenheiro agrônomo pode atuar como responsável técnico em projetos de parques e jardins, mas não é recomendado que ele assuma a responsabilidade por serviços de varrição e transporte de resíduos urbanos.


Atualizado em: 29/04/2025 por: luizmedeiros

 Sim para empreendimentos agropecuários, florestais e agroindustriais.


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros

Sim pode, empreendimentos agropecuários, florestais e agroindustriais.


Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros

Os serviços de varrição e transporte de resíduos urbanos são considerados serviços de saneamento. Eles fazem parte da gestão de resíduos sólidos, que é uma área essencial do saneamento básico. Essa categoria abrange atividades relacionadas à coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, visando à saúde pública e à proteção ambiental.

O engenheiro agrônomo tem competências específicas que incluem o planejamento, projeto e execução de jardins e paisagismo. Portanto, ele pode atuar em:

  • Projetos de Parques e Jardins: O engenheiro agrônomo é capacitado para projetar, implantar e manejar áreas verdes, considerando aspectos como sustentabilidade, escolha de espécies vegetais e manutenção.

No entanto, a responsabilidade técnica por serviços de varrição de ruas e transporte de resíduos provenientes dessa atividade não é tradicionalmente atribuída ao engenheiro agrônomo. Esses serviços são mais adequados a engenheiros civis ou ambientais, que têm formação específica para lidar com a infraestrutura urbana e a gestão de resíduos.

 


Atualizado em: 29/04/2025 por: luizmedeiros
FAQ - Crea-GO