O profissional com título de Tecnólogo em Gestão Ambiental, deve se atentar quanto ao Art. 3º da Resolução 313/86, onde é citado que os tecnólogos só podem executar serviço técnico ou realizar produção técnica especializada caso sejam supervisionados por algum engenheiro. No caso da outorga de represa, há a necessidade de que o serviço seja feito em conjunto com um engenheiro civil.
E se houver plantio de diferentes culturas na mesma propriedade, deve ser anotada 1 ART por cultura (ex. 1 para milho e 1 para soja)
Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros
Na área de loteamento, o profissional pode atuar conforme o disposto na DECISÃO NORMATIVA No 104, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. No caso de Relatorio Ambiental Simplificado, o Geólogo pode atuar conjuntamente com um profissional do meio biótico (Eng Agrônomo ou Florestal)
Atualizado em: 29/06/2024 por: neuriellebarros
O Engenheiro Ambiental possui atribuições para atuar na gestão ambiental, conforme Art. 2º da Resolução 447/2000 do Confea:
Art. 2º Compete ao Engenheiro Ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos Engenheiros, aos Arquitetos, aos Engenheiros Agrônomos, aos Geólogos ou Engenheiros Geólogos, aos Geógrafos e aos Meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.
A Engenharia Clinica é prioritariamente uma área de atuação de Engenheiros(as) Biomédicos(as) em razão das atribuições que a estes foram conferidas por meio de Resolução. (Res. 1103/2018)
Nesta, estão intersecções de conhecimento referente à entre a Engenharia Eletrônica, Elétrica e Mecânica conforme Decisão PL/CF- 1804/1998.
Atualmente desconhecemos Resolução especifica por parte do CONFEA, a qual regulamente especificamente o título, atribuição e área de atuação de Engenheiros(as) Clínicos(as)
Foi aprovado por parte do CONFEA, o texto para projeto de Lei que regulamente a profissão. (PL/CF 0674/2022)
Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros
Atividades de execução, dimensionamento da capacidade e manutenção do aparelho de ar condicionado são atribuições do engenheiro mecânico, porém o engenheiro civil pode executar e projetar as instalações elétricas e de drenagem que atendem os dispositivos de ar condicionado.
Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros
O profissional Engenheiro Civil pode se responsabilizar pela elaboração de projeto de uma obra que utilize estrutura metálica (como o projeto de dimensionamento de um reservatório em aço) e também pode executar uma obra que possua esse sistema estrutural. Contudo, a responsabilização pelo processo de fabricação e/ou manutenção dos elementos componentes da estrutura metálica é do Engenheiro Mecânico, conforme entendido pelo Confea na decisão abaixo:
Se o(a) profissional tiver elaborado orçamento ela pode registrar a ART do serviço realizado porém para ART registrada após o termino do serviço é necessário comprovar a realização do serviço e pagar taxa de incorporação de acervo.
O Atestado é uma declaração do proprietário onde será informado os serviços realizados, os quantitativos, o local dos serviços, o período de realização dos serviços e o profissional que realizou os serviços, no link a seguir é possível baixar um modelo de atestado para ser adaptado de acordo com as necessidades do profissional.
Resposta do contador Valdivino Gonçalves - Área de Contabilidade do Crea-GO:
1) Se o profissional já é inscrito no INSS como autonomo, pode recolher, procura um escritório de contabilidade, para o preenchimento das guias;
2) Se o profissional não é inscrito no INSS, deverá procurar uma agência da previdência ou pela internet, para fazer o cadastro, neste caso ele vai recolher a partir de agora.
Atualizado em: 23/07/2020 por: elianesousa
É possível registrar uma ART de execução de obra na condição de autônomo (sem estar no quadro técnica da empresa), recomendamos que seja feito um contrato entre a profissional e a empresa dos serviços que serão prestados como autônoma, e que seja reconhecido firma de pelo menos uma assinatura para comprovar a data que o contrato foi firmado.
Obs. A empresa tem que estar registrada e possui profissional em seu quadro técnico.
Atualizado em: 28/09/2020 por: divina
O Plano de Gerenciamento de Tecnologia da Saúde PGTS é um documento elaborado com a finalidade de definir práticas e procedimentos de gestão de equipamentos médicos, exigindo que o profissional que o elabore tenha as atribuições, principalmente, para atuar com máquinas e equipamentos.
Atualizado em: 10/02/2025 por: luizmedeiros
Prioritariamente é uma área de atuação de Engenheiros(as) Biomédicos(as) em razão das atribuições conferidas por meio de Resolução 1103/2018, do Confea.
Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros
O Responsável Técnico (RT) de uma empresa (caso não participou) não pode ser responsabilizado por uma obra que possui outro RT específico designado para o serviço ou obra. Cada RT tem sua responsabilidade delimitada ao projeto ou atividade para a qual foi designado. A responsabilidade técnica é vinculada ao profissional que assina a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente, e o RT da empresa é responsável pelas atividades sob sua supervisão direta.
Atualizado em: 01/08/2025 por: luizmedeiros
De acordo com a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica o PMOC deve ser realizado por profissional que detenha o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos, por exemplo, oEngenheiro Mecânico.
Fundamentos Legais
A Portaria 3.523/98 do Ministério da Saúde determina no Art. 6º que a implantação do PMOC compete ao profissional legalmente habilitado com as seguintes atribuições:
a) implantar e disponibilizar o PMOC no imóvel, contendo os quadros de ambientes climatizados, atividades desenvolvidas e periodicidades, além de recomendações para casos de emergências, conforme especificações do anexo I desta Portaria e ABNT-NBR 13.971;
b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;
c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção do PMOC aos ocupantes.
Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados artificialmente.
Atualizado em: 29/06/2024 por: neuriellebarros
Os profissionais habilitados para projeto e execução de drenagem urbana são os Engenheiro Civis e Sanitaristas, conforme Resoluções 218/73 e 310/86, respectivamente. Logo, o Tecnólogo em Agrimensura não possui atribuições para Projeto e nem para execução de drenagem urbana.
Atualizado em: 18/02/2025 por: luizmedeiros
O tecnólogo pode se responsabilizar pela elaboração de projetos somente em coautoria com um engenheiro (parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 313/86). No caso de se tratar de desenho técnico, sem considerações de dimensionamento, como um desenho de levantamento arquitetônico para regularização de imóvel, o tecnólogo possui atribuição.
Considerando as atribuições: Tecnólogo em Automação Industrial - ARTIGOS 3 E 4 DA RESOLUÇÃO 313/86 DO CONFEA
RESOLUÇÃO 313/86 DO CONFEA
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.
Deste modo, o profissional possui atribuição para realização execução (instalação) e comissionamento de Sistema de Geração de energia fotovoltaico.
Atualizado em: 29/06/2024 por: neuriellebarros
Conforme Resolução nº 313/86 do Confea, Art. 3º, parágrafo único, e Art. 4º, o profissional Tecnólogo pode desempenhar as atividades de fiscalização de serviço técnico (como a análise e parecer técnico de um projeto rodoviário) apenas sob supervisão e direção de Engenheiro Civil.
Atualizado em: 21/05/2021 por: neuriellebarros
Projeto de saneamento é atribuição do engenheiro civil.
Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros
De acordo com a Resolução nº 313/1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos, tem-se que:
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.
Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Observe que não é atribuição do Tecnólogo- projeto.
A respeito do questionamento para as atividades de instalação e manutenção em sistemas de CFTV, energia solar, cercas elétricas e redes de computadores; somente a relacionada a energia solar, de forma geral, por ser geração de energia elétrica, é vedada a este profissional, Tecnólogo em Redes de Computadores.
Para a instalação e manutenção de energia solar é necessário conhecimento aprofundado em eletrotécnica.