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O Ato Normativo n° 03/81 foi revogado pelo Ato Normativo n° 03/99 ambos do CREA-GO, este último também encontra se revogado, porém, os laudos de que tratava o ato normativo n° 03/81 do CREA-GO, são os mesmos descritos no artigo 3° da Lei 6.766/79 e também nos itens 1 a 1.5 da Decisão normativa n° 104/2014 do Confea.


Atualizado em: 24/08/2022 por: elianesousa

O Departamento de Tecnologia da Informação fez algumas adequações no Requerimento online para solicitações de CAT, quais sejam:

1) Solicitação de CAT de atividade concluída: Caso a ART não esteja baixada a solicitação não será enviada e o sistema emitirá informação de que a ART não está baixada;

2) Solicitação de CAT para atividades com obrigatoriedade do Livro de Ordem: O Sistema emitirá informação de que não é possível emissão da CAT sem o preenchimento do Livro de Ordem; e caso somente seja aberto o livro de ordem, será emitido informação que deverá ter a inserção de relatos. Informo que tal adaptação foi elaborada com a finalidade de evitar que o processo de CAT seja protocolado, analisado, deferido e emitida a Certidão com possíveis falhas de verificação da falta da baixa da ART e/ou do livro de ordem, sendo assim, caso o(a) profissional compareça pessoalmente para protocolo de processos de CAT, sugerir o protocolo online, podendo ser esclarecido a ele(a) sobre as vantagens da CAT online (dispensa autenticação em cartório, arquivo pode ser impresso quantas vezes tenha interesse e não tem o risco de perda, pois fica indeterminado em sua ficha profissional).

 


Atualizado em: 01/10/2019 por: faustiana

Segue algumas orientações:

1) - As anuidades de 2021 (Integral - 12/12 avos) para processos de Apresentação de Diploma, foram prorrogadas?

Resposta: Sim, para casos que a carteira não venceu ou tenha que pagar 12/12 avos, o interessado pode optar em pagar no ato do protocolo do processo ou até 30/07/2021. Quanto a taxa de carteira deverá ser cobrada no ato do protocolo.

Observação: Para anuidade proporcional, conforme já é procedimento do Crea-GO, não efetivamos parcelamento. Tanto para Apresentação de Diploma (quando carteira venceu e não tenha que pagar 12/12 avos)  quanto para Registro Inicial.

2) - Os processos de Registro Inicial de Pessoa Física (Provisório ou Definitivo) ou Jurídica devem pagar anuidade inicial de 2021 no ato do protocolo?

Resposta: Sim, foram prorrogadas somente anuidade para PF ou PJ registrados no Conselho.

3) - As CRQs estão sendo emitidas somente com a anuidade de 2020?

Resposta: Sim, com prazo de validade até 30/07/2021 ou 120 dias para quem já pagou a anuidade de 2021.

5)- As anuidade de exercícios anteriores serão prorrogadas para o pagamento?

Resposta: Não, somente serão prorrogadas as anuidades de 2021.

 

 


Atualizado em: 28/05/2021 por: elianesousa

O acréscimo de atribuições, com base em pós-graduações, somente é possível para cursos cadastrados no Crea onde está localizada a Instituição de Ensino responsável pelo curso. No caso de cursos ministrados sob a responsabilidade de instituições localizadas em outros estados, o interessado deverá entrar em contato com o Crea daquela jurisdição. Uma vez cadastrado o curso, as atribuições a serem acrescidas serão analisadas com base no currículo da graduação do profissional conjuntamente ao currículo da especialização, procedimento que somente é realizado através de processo de REVISÃO DE ATRIBUIÇÕES (extensão de atribuições). É vedado o acréscimo de títulos profissionais em razão somente da extensão de atribuições (pós-graduação). Para mais informações sobre o assunto, entre em contato com a Coordenadoria de Educação e Atribuição Profissional pelo telefone (62) 3221-6215.


Atualizado em: 01/10/2019 por: lucasoliveira

Publicado: 19/09/19 20:19
Fonte: Letícia Carvalho Moreira

https://www.creago.org.br/noticia/view/171/vida-uitl-e-prazos-de-garantia-sob-a-otica-da-norma-de-desempenho---nbr-15575

A Norma de Desempenho NBR 15575 (ABNT, 2013), em vigor desde 19 de julho de 2013, trouxe parâmetros de desempenho para o edifício habitacional e seus sistemas baseados nas exigências dos usuários. Nesta perspectiva, a norma englobou conceitos de suma importância, como vida útil, garantia legal, garantia certificada e prazos de garantia, bem como definiu as responsabilidades dos projetistas, construtores, incorporadores, fornecedores de produtos e usuários, passando a contribuir de forma expressiva para a orientação dos consumidores e fornecedores, embasamento de laudos técnicos e fundamentação de decisões judiciais. Partindo da necessidade de abordar o tema de forma clara e explicativa, o presente trabalho visa reunir e interpretar as informações relevantes alusivas ao tema, para esclarecer e orientar os agentes intervenientes no processo construtivo imobiliário quanto aos seus deveres e direitos.

Palavras-chave: Norma de Desempenho, vida útil, prazos de garantia, construção civil.

Introdução

Segundo a NBR 15575- Edificações Habitacionais - Desempenho (ABNT, 2013), as normas de desempenho são estabelecidas buscando atender às exigências dos usuários, diferentemente das normas técnicas prescritivas, que estabelecem requisitos à construção dos sistema.

No caso da norma acima citada, o foco está nos requisitos dos usuários quanto aos sistemas que compõe as edificações habitacionais, em específico aos sistemas estruturais, sistemas de piso, sistemas de vedações verticais internas e externas, sistemas de coberturas e sistemas hidrossanitários, e diante disso são estabelecidos parâmetros e critérios para verificar o atendimento a esses requisitos.

As disposições contidas na norma em questão são aplicáveis a edificações habitacionais com qualquer número de pavimentos, não se aplicando apenas a obras já concluídas, obras em andamento na data da entrada em vigor da norma, projetos protocolados nos órgãos competentes até a data da entrada em vigor da norma, obras de reforma ou retrofit e edificações provisórias.

Em função dos requisitos dos usuários, a norma dispõe em seus anexos C e D, em caráter informativo, parâmetros de desempenho para os diversos sistemas da edificação, aos quais os intervenientes no processo construtivo devem se atentar. O anexo C aborda considerações sobre durabilidade e vida útil, levantando conceitos, apresentando a metodologia para a determinação da Vida Útil de Projeto (VUP) de cada sistema e também informando seus valores mínimos e superiores de VUP. Já o anexo D fornece diretrizes para o estabelecimento dos mínimos prazos de garantia para os elementos, componentes e sistemas do edifício habitacional.

Convém ressaltar que o documento de Diretivas ABNT - Parte 2 (ABNT, 2011) aborda que os anexos informativos contêm informações adicionais para facilitar a compreensão ou utilização do Documento Técnico ABNT, sendo que não é necessário cumprir com estes requisitos para afirmar que há cumprimento do Documento Técnico ABNT.


Vida Útil

A Vida Útil (VU) é definida pela NBR 15575 (ABNT, 2013) como uma medida temporal da durabilidade de um edifício ou de suas partes, ou seja, o período de tempo em que estes elementos se prestam às atividades para as quais foram projetados e construídos, considerando a devida realização dos serviços de manutenção, conforme especificados no respectivo Manual de Uso, Operação e Manutenção da edificação.

Impende salientar que, além da correta manutenção, diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros. Logo, o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.

 No que tange aos manuais a serem fornecidos ao usuário, o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) estabeleceu em seu artigo 50 que é obrigatório o fornecimento, pelo construtor e/ou incorporador, de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações, de forma a orientar o usuário quanto às ações necessárias durante a vida útil desses itens.

No intuito de auxiliar o incorporador ou construtor na elaboração desses manuais, duas normas foram elaboradas com orientações para este procedimento, a NBR 14037 – Diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações – requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos (ABNT, 2011) e a NBR 5674 - Manutenção de edificações — Requisitos para o sistema de gestão de manutenção (ABNT, 2012), que contém orientações quanto aos programas de manutenção das edificações, englobando requisitos para a gestão do sistema de manutenção de edificações e incluindo meios para preservar as características originais da edificação e prevenir a perda de desempenho decorrente da degradação dos seus sistemas, elementos ou componentes.

Vida Útil de Projeto

A NBR 15575 (ABNT, 2013) define Vida Útil de Projeto (VUP) como o período estimado de tempo para o qual um sistema é projetado, a fim de atender aos requisitos de desempenho estabelecidos nessa norma, considerando o atendimento aos requisitos das normas aplicáveis, o estágio do conhecimento no momento do projeto e supondo o cumprimento dos procedimentos especificados nos Manuais de Uso, Operação e Manutenção do empreendimento.

Cabe ao proprietário e/ou incorporador e ao projetista a definição da VUP de cada elemento, devendo esta ser adotada na fase de concepção do projeto, de forma que balize todo o processo de produção do bem. Em sua escolha, devem ser levados em consideração critérios como o custo inicial do elemento, o custo de reparo e sua facilidade de substituição, de forma a obter a melhor relação custo-benefício.

O estabelecimento da VUP mínima contribui para que não sejam colocados no mercado edificações com uma durabilidade inadequada, que venha a comprometer o valor do bem e a prejudicar o usuário.

Estes valores teóricos mínimos, e também superiores, para a VUP, estão dispostos na NBR 15575 (ABNT, 2013), conforme retratado na Figura 1.

FONTE: NBR 15575 (ABNT, 2013)

Para que a VU seja maior ou igual à VUP, é necessária a atuação de todos os intervenientes, de forma que na escolha de materiais e técnicas construtivas não seja levado em conta apenas o custo inicial, mas também a durabilidade.

Além dos valores de VUP apresentados na figura acima, a NBR 15575 (ABNT, 2013), em seu anexo C, também aborda valores mínimos e superiores de VUP para diversos itens da edificação, como muros divisórios, telhamento, impermeabilização, esquadrias, tubulações, dentre outros.

É importante ressaltar que, segundo a norma, o início da contagem dos prazos de vida útil, bem como dos prazos de garantia, é sempre o da data de conclusão do edifício habitacional, considerada neste caso pela data de emissão do “Habite-se”.

Prazos de Garantia

Em princípio, apresentamos os seguintes conceitos abordados pela NBR 15575 (ABNT, 2013):

Garantia legal: direito do consumidor de reclamar reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido, conforme legislação vigente.
Garantia certificada: condições dadas pelo fornecedor por meio de certificado ou contrato de garantia para reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido.
Prazo de garantia legal: período de tempo previsto em lei que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) verificados na compra de produtos duráveis.
Prazo de garantia certificada: período de tempo, acima do prazo de garantia legal, oferecido voluntariamente pelo fornecedor (incorporador, construtor ou fabricante) na forma de certificado ou termo de garantia ou contrato, para que o consumidor possa reclamar dos vícios (defeitos) verificados na compra de seu produto. Este prazo pode ser diferenciado para cada um dos componentes do produto a critério do fornecedor.
Portanto, percebe-se que durante os prazos de garantia de cada elemento, o consumidor tem o direito de reclamar dos vícios verificados no mesmo. Segundo Mar (2015), prazo de garantia é aquele estabelecido na lei ou no contrato, durante o qual o construtor responde pelo vício, independentemente de culpa, devendo repará-lo sem esquiva, salvo se provar uma das causas excludentes da responsabilidade.

Mar (2015) ainda dispõe que os prazos de garantia indicados pela NBR 15575 (ABNT, 2013) são prazos recomendados, porque uma Norma Técnica da ABNT não tem força legal para impor prazos de garantia, visto que a garantia legal está prevista em lei. Porém, ainda que apenas recomendados, salienta-se que os prazos de garantia previstos no Anexo D - Parte 1 da norma são referências técnicas que vêm respaldadas na melhor fonte, que é o próprio meio técnico, e é de se prever que acabem sendo acolhidas pela sociedade em geral e pelos operadores do Direito.

Os prazos de garantia mínimos dos sistemas, elementos, componentes e instalações estão dispostos na íntegra no Anexo D da NBR 15575 (ABNT, 2013), porém, para facilitar a compreensão, dispôs-se na Tabela 1 os prazos de garantia dos principais itens da edificação, conforme estabelecido por essa norma.

Tabela 1 - Prazos de garantia conforme a NBR 15575 (ABNT, 2013)

Sistemas, elementos, componentes e instalações
Prazo de garantia
Fundações

5 ano
Estrutura

5 anos
Impermeabilização

5 anos
Integridade e vedação das instalações hidrossanitárias

5 anos
Paredes de vedação

5 anos
Aderência dos revestimentos em argamassa/gesso

5 anos
Estanqueidade de fachadas

3 anos
Funcionamento da instalação elétrica

3 anos
Funcionamento das instalações hidrossanitárias

3 anos
Fissuras nos revestimentos argamassados

2 anos
Aderência dos revestimentos em cerâmica/granito

2 anos
Pintura

2 anos
Fechaduras, ferragens, metais sanitários e equipamentos elétricos

1 ano
Fixação de vidros

1 ano
Esquadrias em madeira e aço

1 ano
Rejuntamento
 
Faz-se a ressalva apenas de que para os níveis de desempenho intermediário (I) e superior (S), recomenda-se que os prazos de garantia sejam acrescidos em 25%, para o nível I, e 50% ou mais, para o nível S.

Considerações Finais

Diante do exposto, verifica-se que a NBR 15575 (ABNT, 2013), ao estabelecer critérios e parâmetros para que os requisitos dos usuários sejam atendidos,  constituiu uma grande inovação tecnológica para o setor da construção civil, auxiliando na organização do processo construtivo imobiliário, por meio da definição de competências e funções para projetistas, incorporadores, fornecedores de produto e usuários, contribuindo com a ordenação do mercado de consumo no âmbito da construção civil e também cooperando com o meio jurídico.

Como foi dito, apesar de as Normas Técnicas da ABNT não terem caráter de lei para impor prazos de vida útil e de garantia, é altamente recomendável que o profissional siga estes prazos, visto que eles consistem em referências pormenorizadas para diversos itens e sistemas da edificação, elaborados pelo meio técnico após pesquisa e estudo, e é provável que sejam acatados por juízes, promotores, advogados, bem como pela sociedade em geral. Além do mais, o atendimento às normas técnicas consiste em um dever do profissional, que é estabelecido no artigo 9º, inciso III, alínea “g”, do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução do Confea n° 1.004, de 27 de junho de 2003.

Em suma, no que se refere às responsabilidades dos agentes intervenientes no processo construtivo, quanto a vida útil e garantia do imóvel, cabe ao incorporador e/ou construtor estabelecer, em comum acordo com o projetista, a VUP de cada sistema da edificação, em valores não inferiores ao estabelecido pela NBR 15575 (ABNT, 2013), elaborar o “Manual de Uso, Operação e Manutenção” e entregá-lo ao proprietário quando da disponibilização da edificação para uso, mediante protocolo (CBIC, 2013).

Ao projetista cabe, além do estabelecimento da VUP da edificação e seus sistemas, a especificação de materiais, produtos e processos que atendam ao desempenho mínimo estabelecido na norma citada, com base nas normas pertinentes e no desempenho declarado pelos fabricantes do produto, e a indicação das atividades e processos de manutenção, uso e operação do edifício e seus sistemas que forem considerados em projeto para definição da VUP (CBIC, 2013).

Quanto aos fornecedores de insumo, sua função é estabelecer para seus produtos vida útil e prazos de garantia compatíveis com aqueles sugeridos na norma de desempenho e caracterizar o desempenho dos mesmos, conforme estabelece a norma (CBIC, 2013).

Por fim, aos usuários é devida a realização de manutenção da edificação conforme recomendado nos manuais fornecidos a ele pelo incorporador ou construtor e em atendimento às disposições da NBR 5674 (ABNT, 2012), devendo manter em arquivo a documentação comprobatória da realização das atividades de manutenção durante os prazos de vida útil. Além do mais, os usuários devem dar à edificação o uso adequado, condizente com suas finalidades, características e especificações, sem realizar modificações que prejudiquem o desempenho original entregue pela construtora, sendo que esta é isenta de responsabilidade pelas modificações não autorizadas (CBIC, 2013).

Em face das responsabilidades apresentadas, verifica-se que os valores de vida útil são teóricos, visto que projetistas, construtores e incorporadores não podem prever fatores que estão fora de seu controle. Porém, cabe a cada agente assegurar o cumprimento integral das normas técnicas aplicáveis, de forma a aumentar a qualidade e durabilidade das edificações, e ainda se resguardar diante de possíveis litígios quanto ao imóvel construído. 

Referências
NBR 5674: Manutenção de Edificações - Procedimento. Rio de Janeiro, 2012.
NBR 14037: Manual de Operação Uso e Manutenção Das Edificações - Conteúdo e Recomendações Para Elaboração e Apresentação. Rio de Janeiro, 2011.
NBR 15575: Edificações Habitacionais – Desempenho. Parte 1: Requisitos gerais. Rio de Janeiro, 2013.
MAR, C. P. D. Direito na Construção Civil. São Paulo: PINI, 2015.
BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Desempenho de Edificações Habitacionais. Brasília, 2013.

Letícia Carvalho Moreira, assessora técnica do Crea-GO


Atualizado em: 26/11/2020 por: rafaelprocopio

 A Resolução nº 313/1986 dispõe que: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.

Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:

1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.


Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Este normativo não se refere em limite de tensão ou potência para exercer atividade. Mas também deve ser observado que não se refere ao projeto, ou seja, o projeto não está no rol de atividades que o tecnólogo possa desenvolver.


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros

As disciplinas de silvicultura e/ou dendrologia possibilitam aos engenheiros agrônomos fazer inventário florestal, manejo florestal, plano de corte, desmatamento e reflorestamento. Caso o profissional não tenha cursado essas disciplinas, é feita uma observação no registro dele perante o CREA.

O curso de engenharia florestal foi criado muito depois do curso de agronomia e não retirou dos agrônomos as atribuições que possuíam até então.

Além disso, em que pese a Resolução nº 218/1973 não falar de engenheiros agrônomos ao citar tais atribuições, a redação da legislação é um rol exemplificativo e não taxativo. A título de exemplo podemos citar Art 6o do Decreto 23.196/1933: "i) reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas;" e Art. 9º "Constitue também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços não especificados no presente decreto que, por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas.".

A Decisão Plenária No: PL-0152/2009 do CONFEA trata do assunto, e pode ser consultada no site público https://normativos.confea.org.br/


Atualizado em: 24/08/2022 por: saragodois

Confea regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 1.137/2023, conforme segue: :

Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I – tenham sido baixadas; ou

II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas.

Art. 46. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades.

Dessa forma, verifica-se que o acervo técnico-profissional pertence ao profissional. Assim, no caso de uma nova contratação, o acervo do profissional poderá ser utilizado pela empresa contratante enquanto ele integrar o seu quadro técnico, visto que o acervo técnico-profissional da empresa é composto pela soma dos acervos dos profissionais que a compõem naquele momento.

Por outro lado, o acervo operacional refere-se exclusivamente às atividades executadas pela empresa, por meio de seus profissionais, e não pode ser transferido para outra empresa no caso de desligamento do responsável técnico pelas atividades.

 


Atualizado em: 29/04/2025 por: luizmedeiros

Tais atribuições competem aos: Eng. Civil, Eng. Sanitarista, Eng. Ambiental e Eng. Químico.


Atualizado em: 01/06/2023 por: cathlynrose

Inforamos que Marcelo Carneiro da Cunha Costa será o responsável por protocolar os Processos de Cadastramento/Registro de Entidades de Classe, conforme RG. 161.A documentação exigida esta de acordo com a Resolução n° 1070/2015 do Confea.

E, as dúvidas poderão ser sanadas com o Assessor Marcelo Carneiro, através do telefone (62) 98309-3393.

Após, quando do protocolo do processo virtual deverá ser despachado para o escaninho:

Destino: Sede - Ass. Inst. Crea Jovem Profissional II

Usuário: Marcelo Carneiro da Cunha Costa


Atualizado em: 25/06/2021 por: faustiana

Informo que estamos passando por mudanças e adaptações em decorrência da Resolução 1.121/2019, do Confea. A norma mencionada entra em vigor somente dia 18/03/2020, diante disso alguns processos de Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica serão colocados em diligência até que ocorra a adequação dos requerimentos e procedimentos, o que acontecerá até a entrada em vigor. Qualquer dúvida, em relação as diligências, poderá ser sanada com Área de Registro de Pessoa Jurídica.

Peço para que nos processos de Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica, quando houver responsável técnico ativo no quadro técnico, seja aberto processo de Baixa de Responsabilidade Técnica à parte, seguindo a mesma orientação repassada para Interrupção de Registro de Pessoa Jurídica.

 

Ainda, favor verificarem e-mail enviado sobre orientações para interrupção de registro, pois quando a empresa constar profissional ativo no quadro técnico é necessário ser solicitado a baixa do quadro técnico/ARTs.

E, conforme informado se houver alterações no procedimento/formulários para interrupção/cancelamento de registro de pessoa jurídica será enviado para conhecimento.


Atualizado em: 15/04/2020 por: faustiana

Para emissão da CAT de um serviço realizado por consórcio, a empresa contratada registrada na ART tem que ser o consórcio e para constar o consórcio como empresa contratada na ART ele tem que ter o cadastro no CREA.

O atestado tem que ser emitido em nome do consórcio pois ele foi o contratado para realização do serviço, é comum que o atestado informe que o serviço foi realizado pelo consórcio e descreve quais as empresas fazem parte do consórcio com seu percentual de participação, porém não temos conhecimento de legislação que discipline a emissão de atestado de capacidade técnica.


Atualizado em: 28/03/2025 por: luizmedeiros

O Engenheiro de Segurança do Trabalho será responsável por projetar o sistema de modo a atender os requisitos da NR-35 (ser adequado à tarefa a ser executada; ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais; entre outros requisitos). O Engenheiro Mecânico será responsável por calcular e definir as especificações das peças, do sistema, da soldagem e/ou união parafusada, dependendo do caso, para que possa suportar os esforços indicados nas normas.


Atualizado em: 24/08/2022 por: saragodois

Em resposta à consulta sobre a possibilidade de um engenheiro civil atestar a capacidade técnica de um engenheiro eletricista, com base na Resolução 1137/2023 do Confea, apresentamos as seguintes considerações:

O parágrafo único do Art. 58 esclarece que o atestado é uma declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço. Esta declaração deve incluir elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos, as atividades técnicas executadas e a empresa contratada.

O Art. 59 estabelece que as informações sobre a execução da obra ou prestação de serviço, assim como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser fornecidos por um profissional com competência técnica e habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Importante ressaltar que, em seu § 1º, caso o contratante não disponha de um profissional habilitado em seu quadro técnico, o atestado deve ser acompanhado de uma declaração de um profissional competente, pertencente às profissões regidas pelo Sistema Confea/Crea, que corrobore a veracidade dos dados apresentados.

Assim, o entendimento do Crea-GO para a obtenção da Certidão de Acervo Técnico (CAT) exige, além do Requerimento e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a apresentação de um Atestado Técnico emitido e assinado por um representante legal da contratante, que pode ser profissional ou não, desde que comprovados os poderes para tal. Caso o representante legal não seja um profissional do Sistema Confea/Crea ou não possua atribuições compatíveis com a obra ou serviço realizado, será necessária a apresentação de uma declaração de outro profissional que tenha as atribuições pertinentes às atividades desenvolvidas.


Atualizado em: 28/05/2025 por: luizmedeiros

Segue orientação sobre os novos procedimentos para anexar o RG. 142 - TERMO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS, RG. 158 - TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE DOCUMENTOS POR TERCEIROS, E OUTROS DOCUMENTOS
1- Acessar a ficha do profissional;

2-Clicar em Documentos;

3- Vai aparecer um a nova tela com a informação a informação de Documentos Inseridos (aqui vai estar todos os documentos anexados até o momento);

4- Clicar na na imagem (engrenagem);

5- Clicar em inserir documento;

6- Informar o numero do processo,

Tipo: Escolher o tipo do documento, na OBS. é obrigatório o preenchimento, e seleciona o documento a ser anexado (somente em formato PDF)

Podemos inserir vários documentos, porém não podemos inserir mais de uma vez o mesmo documento.

Favor verificarem na IT-15 os procedimentos quanto a entrega de documentos e sobre os RGs mencionados, pois a partir desta data, cada colaborador ficará responsável por escanear o documento na ficha do profissional e acrescentar no processo as observações da entrega.

No RG. 158 - TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE DOCUMENTOS POR TERCEIROS de ver observado as orientações do próprio requerimento:

OBSERVAÇÕES: - Para retirada de Carteira Profissional será necessário o preenchimento desta autorização com reconhecimento de firma da assinatura do interessado ou vir acompanhada de Procuração Pública ou procuração com reconhecimento de firma, e da cópia do documento de identificação com foto da pessoa que detém a autorização.

- Para retirada de certidões esta autorização não necessitará de reconhecimento de firma, devendo ser apresentada sem rasuras, devidamente preenchida e assinada pelo interessado acompahada de cópia de um documento de identificação com foto da pessoa que irá retirar os documentos junto ao CREA-GO.

Ainda solicitamos atenção especial para não esquecer de assinar o RG, pois em caso de auditoria no processo, pode ocasionar em uma não conformidade.

Obs.: Os RGs de documentos entregues para empresa, favor aguardar que a TI está desenvolvendo essa função na ficha da Pessoa Jurídica. No entanto colocar nas observações do processo que o documento foi entregue e, assim que ficar pronto aviso a todos para providenciarem a juntada na ficha.


PARA COLABORADORES DAS INSPETORIAS:


* Os RGs de carteiras entregues em solenidades também serão juntados a ficha do profissional pelos próprios atendentes, não mais será enviado pelo e-mail para a Área de Registro.

* Os documentos físicos deverão ser enviados via malote para Arquivo Geral. Quando do recebimento do malote será entregue para a Faustiana separar e entregá-los.

* Não será mais necessário enviar por e-mail os RGs escaneados.


Atualizado em: 26/11/2020 por: faustiana

1) atendente deverá protocolar o processo e enviar para seu escaninho;

2) gerar o arquivo pdf do processo (recurso apresentado) e anexar no processo principal, no qual o interessado está recorrendo;

3) caso o processo principal esteja em andamento no Colegiado (câmaras,plenários), o atendente poderá requerer o envio para sua caixa ou acordar com a (o) secretária(o) o envio por email;

4) encaminhar o processo diversos protocolo para liderança imediata arquivar, com a informação do procedimento adotado para juntada do recurso (se foi juntado os arquivos ou enviado por email ao colegiado).


Atualizado em: 22/06/2020 por: elianesousa

Pode-se anotar projeto e execução de redes de águas pluviais e no campo Observações especifique de que se trata de uma caixa de recarga, a forma como será construída e o seu volume.


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

Se uma SCP possuir objetivo social relacionado a engenharia e for atuar nessa área na jurisdição do Crea-GO, é obrigatório o registro no Crea.


 


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

 No sistema de registro de ART não existe o serviço técnico de quadras, porém em transportes consta calçamento de concreto e pavimentação de concreto pode ser usado um desses itens inclusive repetindo ele várias vezes e no campo observações da ART detalhar, por exemplo:

Na atividade técnica foi registrado:

Calçamento de concreto 100,00m² 

Calçamento de concreto 350,00m²

No campo observações da ART o profissional informa:

Calçadas com paver 100m², quadra de esporte 350m², etc...


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

Para preenchimento do livro de ordem o profissional deve consultar as notas técnicas no link

http://www.creago.org.br/pagina/notas-tecnicas-de-2018?id=19

especialmente a nota técnica n° 003/2018.


Atualizado em: 01/10/2019 por: lucasoliveira
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