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Para a atividade de revenda de defensivos/emissão de receituários agronômicos, a carga horária mínima é de 15h/semana.

A PL/GO n° 528/2023 revogado o Ato Normativo n. 03/1992 do Crea-GO, que estipulava carga horária mínima de 04 (quatro) horas diárias para profissionais da agronomia que emitem receitas e prestam assistência na área agronômica. Sendo assim, poderão incluir no quadro técnico de empresa com carga horária de 15 (quinze) horas semanais.

 


Atualizado em: 21/06/2024 por: neuriellebarros

O título de quem faz Agronomia é de Engenheiro Agrônomo, logo, não há diferença.


 


Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros

A ART define para os efeitos legais, o responsável técnico pela elaboração do laudo. LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.


Atualizado em: 14/09/2020 por: divina

 

Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos.

Relatório – Conjunto de informações utilizado para reportar resultados de uma determinada atividade.


Atualizado em: 14/09/2020 por: divina

Em relação à garantia de obras, o Crea-GO disponibiliza o artigo sobre Vida Útil e Prazos de Garantia disponível no site do Crea-GO, no seguinte link:

http://www.crea-go.org.br/site/arquivos/uploads/Prazos_GarantiaR01.pdf


Atualizado em: 01/10/2019 por: lucasoliveira

As atribuições de engenheiro civil e de segurança do trabalho estão descritas no Art. 7º da Resolução 218/73 do Confea, Art. 28 e 29 Decreto 23569/33 e Art 4º da Resolução 359/91.

Resolução 218/73 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=266

Decreto 23569 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d23569.htm

Resolução 359/91 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=407


Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros

A elaboração de documentações que discriminem requisitos técnicos para execução de serviços de Engenharia, vinculados a processos licitatórios, devem ser de autoria de profissionais da modalidade da atividade a ser executada, por exemplo no caso de obras civis, os termos de referência, projeto básico e outros documentos técnicos devem ser elaborados por um Engenheiro Civil. A ART deve ser anotada como uma atividade comum, Nível "Atuação", Serviço "Elaboração".

 


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

Pode ser utilizado: Levantamento em Serviços afins e correlatos a urbanismo, sendo que no campo Observações deve-se especificar o que será realizado no serviço.


Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros

Levantamento em Serviços afins e correlatos a urbanismo devendo conter no campo Observações qual serviço será realizado.

 


Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros

O Tecnólogo em Gestão Ambiental possui as atribuições constantes do Art. 3º e 4º da Resolução nº 313/86 do Confea. De forma geral o Tecnólogo em Gestão Ambiental planeja, gerencia e executa atividades de diagnóstico, proposição de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas; coordena equipes multidisciplinares de licenciamento ambiental; elabora, implanta, acompanha e avalia políticas e programas de educação ambiental, gestão ambiental e monitoramento da qualidade ambiental; vistoria, realiza perícia, avalia, emite laudo e parecer técnico em sua área de formação.

Como as atividades de "estudo" e "projeto" caracterizam serviços técnicos, essas atividades se enquadrariam no Parágrafo Único do Art. 3º da Resolução nº 313/86, portanto podem ser executadas pelo Tecnólogo sob a supervisão e direção de um Engenheiro ou Arquiteto. Em relação a projetos, o Tecnólogo em Gestão Ambiental pode apenas elaborar desenhos técnicos (por exemplo: levantamentos, ou desenhos simples que exigem apenas representação de layouts) relativos a área ambiental.

Resolução 313/86 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=361


Atualizado em: 19/08/2025 por: luizmedeiros

Atualmente não há Resolução especifica do Confea para o Engenheiro Clínico.


Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros

Depende da carga horária pela qual ele será responsável técnico. Segue o piso salarial da Lei 4.950-A/1966, segue tabela com o piso salarial seguindo  salário mínimo de 2022:

carga horária semanal piso salarial engenheiro piso tecnólogo
15 R$ 3.636,00 (3 salários mínimos) R$ 3.030,00 ( 2,5 S.M.)
20 R$ 4.848,00 (4 S. M.) R$ 4.048,08 ( 3,34 S.M.)
25 R$ 6.060,00 ( 5 S.M.) R$ 5.054,04 ( 4,17 S.M.)
30 R$ 7.272,00 ( 6 S.M.) R$ 6.060,00 ( 5 S.M.)
35 R$ 8.787,00 (7,25 S.M.)

R$ 7.332,60 (6,05 S.M.)

40 R$ 10.302,00 (8,5 S.M.) R$ 8.593.08 (7,09 S.M)

 


Atualizado em: 15/06/2023 por: neuriellebarros

O Sistema de Proteção Contra Quedas é um sistema que deve obedecer às normas de segurança do trabalho, portanto é imprescindível que seja projetado e/ou prescrito por um Engenheiro de Segurança do Trabalho.  Além disso, o sistema tem influência na estrutura em que será fixado e o próprio sistema deve ser capaz de resistir aos esforços indicados nas normas. Dessa forma, também é imprescindível que um profissional com habilitação na área atue no projeto e execução do sistema. Se for um sistema fixado em estrutura de concreto, demandará um Engenheiro Civil, se for um sistema fixado em estrutura metálica, demandará um Engenheiro Civil ou Mecânico.


Atualizado em: 24/08/2022 por: saragodois

No que tange a segurança do trabalho, compete ao engenheiro de segurança do trabalho responsabilizar-se pelas atividades, conforme a Resolução n° 359/91, do Confea; quanto aos trabalhos relacionados às máquinas e equipamentos são de atribuição do engenheiro mecânico, consoante artigo 12 da Resolução n° 218/73, do CONFEA.


Atualizado em: 14/09/2020 por: divina

Materiais de revestimento em edificações como aplicação de produto anti-chamas é atribuição do engenheiro civil. Quanto ao Registro da ART não existe serviço técnico específico para este caso, sugerimos registrar como serviços afins e correlatos em edificações, e no campo observações, detalhar o serviço realizado.


Atualizado em: 10/09/2020 por: divina

 

Engenheiro agrônomo, para anotar a ART:

Nível: Atuação

Atividade Profissional: Projeto

Modalidade: Agronomia

Áreas de atuação: Engenharia de Pesca

Serviços Técnicos: Aquicultura ou Piscicultura

Sendo que, no campo observações podem e devem ser acrescidos mais detalhes sobre o serviço prestado.


Atualizado em: 16/09/2020 por: divina

 A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, estabelece:

"Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário."

Ainda de acordo com essa Lei:

"Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.

Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

O Confea publicou a Res. 218/1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia. Essa Resolução define o seguinte:

"Art. 1o - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico." (grifamos) 

Sobre Engenharia Mecânica, a Resolução diz:

"Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE
MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1o desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos."

Assim, considerando que a calibração de balança rodoviária se enquadra na atividade de padronização, mensuração e controle de qualidade de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, a empresa que a executa necessita de registro no Crea e profissional habilitado(a), podendo ser um(a) engenheiro(a) mecânico(a).


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros

As atribuições do engenheiro ambiental estão descritas na Resolução 447/00 e 218/73 do Confea e do geólogo na Lei 4076/62.

Lei 4076/62 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4076.htm

Resolução 447/00 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=495

Resolução 218/73 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=266


Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros

O responsável técnico por serviços de engenharia deve ser um profissional engenheiro com registro ativo no Crea, conforme Art. 2º da Lei 5194/66.

 


Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros

Uma cozinha profissional deve ter um sistema de exaustão e ventilação que obedeça à NBR 14518:2020, que estabelece os princípios gerais para projeto, instalação, operação, manutenção e ensaio de sistemas de ventilação para cozinhas profissionais, com ênfase na segurança contra incêndio e no controle ambiental. 

Além disso, por ter fontes artificiais de calor, deve ter um controle de temperatura/umidade para o cumprimento da NR-15, anexo 3: Limites de tolerância para exposição ocupacional ao calor.


Atualizado em: 24/08/2022 por: saragodois
FAQ - Crea-GO