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O tecnólogo pode se responsabilizar pela fiscalização dos serviços de sinalização horizontal desde que em corresponsabilidade com um engenheiro (parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 313/86), sendo no caso um engenheiro civil ou engenheiro de transportes por se tratar de atividade relacionada ao sistema de sinalização viária. O engenheiro ambiental, conforme Resolução 447/00 do Confea, possui atribuição para atividades referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais.

Resolução 313/86 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=361

Resolução 447/00 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=495


Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros

 A responsabilidade pode ser de Engenheiro Agrônomo pelo fato desse profissional ter atribuições em Zootecnia, Porém, deve ser verificada existência de Legislação específica que trata do assunto.


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros

Não tem atribuição como Engenheiro Florestal para tal atividade.


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros

Possui sim atribuição profissional.


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros

O tempo que o profissional deve guardar o receituário é de 2 anos.


Atualizado em: 22/12/2022 por: faustiana

O Engenheiro Agrônomo pode ser responsável técnico por 3 (Três) casas agropecuárias. Sendo que, a carga horária mínima é de 3 horas/dia ou 15 horas por semana.


Atualizado em: 21/06/2024 por: neuriellebarros

A resolução 1073/2016 do CONFEA prevê essa possibilidade como disciplina isolada ou cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado, que contenham a disciplina com o mesmo conteúdo de uma da graduação, cadastrados no Crea.

Isso não é fácil de encontrar.

Pode ser mais interessante cursar a disciplina em um curso de graduação cadastrado no Crea como aluno especial, depois pegar o Histórico e pedir a retirada das restrições do registro.

Ou se for durante a graduação, inserir esse Histórico no processo de registro.  


Atualizado em: 06/02/2025 por: luizmedeiros

Atividades referentes a caldeiras são de atribuição do engenheiro mecânico, portanto vossa senhoria, o engenheiro civil e de segurança do trabalho, não possui atribuição para executar o serviço.


Atualizado em: 29/05/2024 por: neuriellebarros

Atualmente a Camara Especializada de Engenharia Elétrica aceita no atestado de atividades de sua modalidade, a assinatura de profissionais de outras modalidades, devendo o atestado também possuir como signatário o proprietário da obra/serviço.

Como lembrete, cabe assinar no atestado o Engenheiro que seja funcionário da empresa proprietaria ou esteja por ela contratado para fiscalizar a obra, mediante comprovação, caso não faça parte do quadro técnico. 

Ressalto que dentro da circunscrição do Crea-GO,  esta é uma condição específica da CEEE/GO, o que nas demais Câmaras Especializadas, entendem que para o atestado ou declaração, é necessário que o profissional possua atribuições compatíveis. 


Atualizado em: 28/05/2025 por: luizmedeiros

Há algumas atividades de atribuição do engenheiro sanitarista que podem ser executadas pelo engenheiro civil, como as relativas a instalações hidrossanitária e saneamento, porém outras são exclusivas do engenheiro sanitarista, como controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental, controle de vetores biológicos transmissores de doenças, etc.

Recomenda-se que verifique as Resoluções abaixo para conferência das atividades exclusivas do engenheiro sanitarista. Para estas atividades, somente o profissional com título em engenharia sanitária teria atribuição para executar. Para ter o título de engenheiro sanitarista, seria possível apenas cursando a graduação de engenharia sanitária.

Resolução 310/86 (atribuições eng. sanitarista) - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=358

Resolução 218/73, Art. 7º (atribuições eng. civil) - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=266


 


Atualizado em: 26/06/2024 por: neuriellebarros

De forma geral, a atribuição para se responsabilizar por linhas de transmissão e subestação de energia é de profissionais que possuem o artigo 8º da Resolução nº 218/77 do Confea. Conferido de forma geral aos Engenheiros Eletricistas, mas se faz necessário informar que com o advento da Resolução nº 1074/2016 do Confea é possível um profissional adquirir atribuição por meio de pós-graduação.


Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros

Como o profissional já está como responsável técnico por 40h semanais, para ser responsável por outra empresa é preciso solicitar redução de carga horária ou solicitar a inclusão na empresa que pretende ser responsável técnico justificando que trabalhará em horários alternativos como após o expediente e aos finais de semana e apresentar também documento contendo a anuência da empresa que já é responsável técnico e da empresa que pretende ser responsável técnico, porém essa análise será realizada pela Câmara Especializada.

No Crea-GO um profissional pode ser responsável técnico por até 3 pessoas jurídicas além da sua firma individual, para ser RT por 3 empresas o deferimento é por delegação de competência e pela 4ª empresa o deferimento é por Câmara, porém pela 4ª empresa é deferido somente se uma das empresas for do profissional e ele for o único sócio.

Esse entendimento do Crea-GO quanto ao profissional ser responsável técnico por 3 empresas vem da interpretação do ato normativo n° 05/89 do Crea-GO que estabelece a carga horária mínima de 15 (quinze) horas semanais, em conjunto com o artigo 58 do decreto Lei 5452/43 que estabelece carga horária diária de 8 horas, ou seja, a Lei estabelece que a carga horária de trabalho é 44h semanais, como a carga horária mínima do ato do Crea-GO são 15 h semanais: Fica 44 dividido por 15 da aproximadamente 3, portanto o profissional pode ser responsável por 3 empresas.

O documento explicitado que estas horas reservadas são para as atividades puramente técnicas e por essa razão é permitido ter uma carga horária menor que a efetivamente exigida em uma empresa o Crea não emite.

 


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

Na Resolução 336/86 do Confea existia a previsão de um profissional ser responsável técnico por 3 empresas além da sua firma individual a critério do Plenário, apesar dessa Resolução ter sido revogada as Câmaras Especializadas tem permitindo que um profissional seja responsável técnico por 3 empresas além da sua firma individual.

Na pratica o profissional que já é responsável por 3 empresas tem que fazer uma solicitação de "inclusão de responsável técnico" pela quarta empresa com uma justificativa de como conciliara o trabalho nas 4 empresas, o processo será encaminhado para análise da Câmara da modalidade do profissional para análise porém, o processo só é deferido se uma das 4 empresas for de propriedade individual do profissional.

As câmaras se reúnem a cada 30 dias portanto esse tipo de processo que depende de análise de câmara pode levar mais de 30 dias para decisão.

 


Atualizado em: 01/08/2025 por: luizmedeiros

Um profissional que assume apenas o cargo de RT de uma empresa, mas não assumindo a obra/serviço específico, entendemos não poder ser responsabilizado por obras/serviços finalizados antes de sua entrada. A responsabilidade técnica é atribuída ao RT que estava em exercício na época da execução da obra. Para obras em andamento, o novo RT pode ser responsabilizado por ações ou decisões tomadas após sua entrada, caso atue na execução da obra.


Atualizado em: 01/08/2025 por: luizmedeiros

Atividades relativas a fauna e flora são de atribuição do engenheiro florestal ou agrônomo.

O Tecnólogo em Saneamento Ambiental possui as atribuições constantes do Art. 3º e 4º da Resolução nº 313/86 do Confea. Como as atividades de "estudo", "laudo" ou "parecer técnico" caracterizam serviços técnicos, essas atividades se enquadrariam no Parágrafo Único do Art. 3º da Resolução nº 313/86, portanto podem ser executadas pelo Tecnólogo em coautoria com um Engenheiro.

Resolução 313/86 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=361


 


Atualizado em: 29/05/2024 por: neuriellebarros

Há necessidade de registro no Conselho em razão de exercer atividade de desenho técnico relacionado à arquitetura e engenharia.


 


Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros

Sim, uma empresa que fabrica fertilizantes de qualquer natureza deve ter registro no CREA-GO e deve ter como RT um engenheiro agrônomo ou florestal.


 


Atualizado em: 29/05/2024 por: neuriellebarros

O atestado técnico é um documento que comprova a qualificação técnica de uma empresa ou profissional. Ele pode ser utilizado em processos de licitação, ou para atestar a execução de obras ou serviço.

Não há obrigatoriedade em fornecer um atestado técnico.

Outrossim, caso o faça, é necessário descrever todos os fatos apurados e identificados.


Atualizado em: 29/04/2025 por: luizmedeiros

Consideramos que a atividade de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador são atividades de engenharia e para a empresa exercer essas atividades na jurisdição do Crea-GO ela precisa de registro no Crea conforme estabelece o artigo 59 da Lei 5194/66


Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros

Se for contratada como engenheira, a empresa teria que pagar o piso salarial, conforme a Lei 4950-A/66 .

Ressalta-se que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o valor para efeito de cálculo do piso do engenheiro ficou congelado pelo mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00). Ressalta-se ainda que o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Goiás - SENGE recomenda a aplicação de um percentual de 50% sobre a 7ª e 8ª horas de trabalho, pois a Constituição Federal de 1988 definiu o adicional de horas extras de 25% para 50%. Como referência, recomenda-se a leitura do artigo: http://www.senge-go.org.br/legislacao


Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros
FAQ - Crea-GO