Se a empresa estiver realizando qualquer uma das atividades de cultivo, produção de carvão vegetal ou atividades de apoio à produção florestal é obrigatório o registro no Crea.
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Se a empresa estiver realizando qualquer uma das atividades de cultivo, produção de carvão vegetal ou atividades de apoio à produção florestal é obrigatório o registro no Crea. Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros |
Segundo o artigo 5° da lei Federal 5194/66 “Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja DIRETORIA for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais”, ou seja, somente se a maioria dos sócios for engenheiros poderá constar a palavra engenharia na denominação da empresa, seja na razão social ou nome fantasia. Atualizado em: 01/10/2019 por: lucasoliveira |
Primeiro é preciso esclarecer que o atestado é do profissional e não da empresa portanto não existe essa possibilidade de transferência de atestado entre empresas. Supostamente se o atestado fosse da empresa, também não haveria a possibilidade de transferência tendo em vista que a empresa que está querendo receber o atestado de outra não fez o serviço e não importa se ela comprou, incorporou, herdou, ganhou, etc... a empresa que supostamente tinha atestados. Este assunto é pacificado no Crea-GO e não existe essa possibilidade. Atualizado em: 01/06/2023 por: cathlynrose |
O Decreto de nomeação pode ser utilizado para comprovar o vínculo da profissional com o município, primeiro a profissional deverá solicitar no Crea sua inclusão como responsável técnica pela prefeitura (processo de inclusão de responsável técnico no site do Crea) e para todo serviço técnico que for realizar é necessário que se registre uma ART específica do serviço, o engenheiro civil possui atribuição para relatório de monitoramento ambiental de obra civil. Atualizado em: 26/05/2021 por: neuriellebarros |
Caso concreto da dúvida suscitada: Solicitação de esclarecimentos sobre a melhor maneira de regularizar a área de um lote de terreno urbano, pois consta na escritura área superior a existente. Solicitei a um topógrafo o levantamento da área, a demarcação do terreno e o memorial descritivo. Ocorre que a prefeitura requer laudo técnico topográfico e o projeto da área devidamente assinado. Perguntas: a. O mesmo topógrafo deverá emitir o laudo técnico? b. Quais informações devem constar no laudo técnico? É preciso constar informações dos vizinhos confrontantes?
Respostas: a. O próprio topógrafo pode emitir o laudo e projeto da área demarcada, caso ele seja um engenheiro civil, engenheiro agrimensor ou técnico em agrimensura (os técnicos são regulamentados pelo Conselho Federal dos Técnicos - CFT), emitindo as respectivas ARTs, no caso de engenheiros, ou TRT, no caso dos técnicos. Caso contrário, algum outro engenheiro pode emitir o laudo e/ou projeto com base nos dados levantados pelo topógrafo. b. Usualmente, os laudos e projetos devem constar as delimitações de todos os lotes da mesma quadra, assim como larguras das vias de tráfego próximas. De qualquer maneira, pode solicitar um projeto modelo ou demais aconselhamentos no departamento de engenharia da Prefeitura local. Atualizado em: 24/08/2022 por: saragodois |
A ART é por contrato, para cada contrato deve ser registrado uma ART e para cada contrato deve ser emitido um atestado referente aos serviços. OBS.: Quando há uma aditivo ao contrato deve ser registrado uma nova ART referente a este aditivo ou substituído a primeira ART incluindo nesta ART de substituição os serviços do contrato primitivo mais o aditivo, havendo novos aditivos faz nova ART ou substitui a ART do primeiro aditivo englobando o contrato primitivo o primeiro aditivo e o segundo aditivo e neste caso o atestado vai conter os serviços e quantitativos do contrato primitivo e de todos os aditivos.
Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros |
A última ART é que fica valendo pois ela substitui a ART anterior, porém ela está vinculada a ART anterior e o Crea-GO considera a data de participação do profissional na obra como sendo da primeira ART registrada. A Resolução 1025/2009 do Confea em seu item II do artigo 10° diz que: "II – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que: a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou --- Atualizado em: 26/05/2021 por: neuriellebarros |
Quem tem direito a CAT é o profissional e no atestado poderá constar a empresa contratada, no caso a SCP, e quem é seu sócio ostensivo, porém os outros sócios de acordo com a legislação são apenas investidores e não participa da execução da obra ou serviço portanto no atestado não poderá constá-los.
Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros |
Se o projeto e execução do ponto de ancoragem for na própria estrutura, um Engenheiro Mecânico com especialização em segurança do trabalho poderia anotar 1 ART contemplando todo o serviço. Caso contrário, um Engenheiro de Segurança elaborará o projeto e o Engenheiro Mecânico dimensionará a ancoragem, devendo nesse caso ser anotadas 2 ARTs em equipe. Se ancoragem for realizada na estrutura da edificação, é atribuição do Engenheiro Civil. Atualizado em: 26/06/2024 por: neuriellebarros |
A empresa precisa ter registro no Conselho caso execute serviços técnicos de atribuição das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, relativas a engenharia e agronomia, conforme Art. 59 e 60 da Lei nº 5194/66 e Art. 3º da Resolução nº 1121/19 do Confea. Lei nº 5194/66 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5194.htm Resolução nº 1121/19 - https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=68720 Atualizado em: 26/09/2023 por: neuriellebarros |
BDI significa - Benefícios e Despesas Indiretas, ou seja o lucro, e as despesas como impostos e administração central. O que define se na proposta deverá constar o BDI é o edital do órgão público, em caso de órgãos federais existe um acordo do TCU n° 262/2013 -Plenário que trata deste assunto. Não sendo órgão federal e não havendo exigência no edital sugerimos que se consulte o órgão para o qual está sendo apresentado a proposta. Atualizado em: 21/05/2021 por: neuriellebarros |
Foi implantado pela TI módulo no SAR para REGISTRO DE BOLETO EM TEMPO REAL, utilizando WEBSERVICE. Sendo assim, os boletos não mais necessitam aguardar 2 horas para efetivar o pagamento. No entanto, o sistema ainda está em implantação e ajustes, então caso ocorra algum imprevisto deverá entrar em contato para verificarmos se ocorreu algum erro na emissão e/ou sistema. Ainda, ocorrerá uma reunião para definir quem terá acesso ao sistema, a princípio o Departamento Financeiro já possui. E, para padronizar procedimentos seguem abaixo orientações para cancelamento de parcelamentos/boletos: Passo a Passo: 1) Cancelamento de Parcelamento da anuidade do exercício (que não possui termo e/ou processo): 1.1- O Profissional deverá formalizar o pedido explicando os motivos via e-mail atendimento@creago.org.br, presencial ou via requerimento online Diversos Protocolo. Em casos de solicitação por parte da empresa deverá o requerente anexar o documento de identificação do sócio (RG, CNH, Carteira Profissional, etc.). Pois já ocorreu problemas de funcionários da empresa requerer tanto parcelamento quanto exclusão e o sócio depois reclamar. Então, vamos deixar todo o histórico registrado no e-mail ou no processo. 1.2 - Encaminhar o pedido para a liderança imediata, que em seguida verificará, e se todos os boletos estiverem vencidos, procederá a exclusão e caso tenha boletos a vencer será enviado para o Departamento Financeiro - Escaninho Sede Financeiro (Esc. - DFIN - Cancelamento - Boletos), para que eles procedam o cancelamento junto ao BB, evitando que o interessado proceda o pagamento do boleto que será excluído. Em seguida, devolvido para a liderança proceder a exclusão do parcelamento no sistema do Crea-GO. 2) Cancelamento de Parcelamento da(s) anuidade(s) de exercício(s) anterior(es) (que possui termo e processo): 2.1- O Profissional deverá formalizar o pedido explicando os motivos via e-mail atendimento@creago.org.br e presencial (ANEXAR NO PROCESSO DO PARCELAMENTO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). Em casos de solicitação por parte da empresa deverá o requerente anexar o documento de identificação do sócio (RG, CNH, Carteira Profissional, etc.). Pois já ocorreu problemas de funcionários da empresa requerer tanto parcelamento quanto exclusão e o sócio depois reclamar. Então, vamos deixar todo o histórico registrado no processo. 2.2 - Encaminhar o pedido para a liderança imediata, que em seguida verificará se todos os boletos estiverem vencidos, enviará processo para o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI para proceder a retirada do vinculo do processo/termo. Após, o processo será retornado para o líder proceder a exclusão do parcelamento e posteriormente arquivamento do processo. 2.2.1 - Encaminhar o pedido para a liderança imediata, que em seguida verificará se houver boletos a vencer, será enviado para o Departamento Financeiro - Escaninho Sede Financeiro (Esc. - DFIN - Cancelamento - Boletos), para que eles procedam o cancelamento junto ao BB, evitando que o interessado proceda o pagamento do boleto que será excluído, em seguida enviará processo para o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI para proceder a retirada do vinculo do processo/termo, e posteriormente devolvido a liderança para proceder a exclusão do parcelamento no sistema do Crea-GO e arquivamento do processo. Em tempo: Peço uma atenção especial quando da realização de parcelamento, se presencial, telefone ou atendimento on line, confirmar se é o profissional (ver dados pessoais), se por e-mail, deverá ser via e-mail do profissional cadastrado na ficha de registro no sistema do Crea-GO e, se pessoa jurídica, enviar por e-mail com cópia do documento de identificação do sócio (RG, CNH, Carteira Profissional, etc.). Pois já ocorreu problemas de funcionários da empresa requerer parcelamento e o sócio depois reclamar que ele não requereu. Ainda, se tiver geração de processo (Requerimento e Termo de Confissão de Dívida) o atendente deverá acompanhar a assinatura, devolução e juntada dos documentos no processo, pois estamos verificando um levantamento tem vários processos sem a juntada dos documentos e o interessado efetuou o pagamento de parcelas e vamos verificar com o jurídico qual o procedimento a adotar, e assim que tivermos um posição repassamos a todos. Então em nenhuma hipótese poderá vencer a primeira parcela ou o interessado pagar sem ter assinado os documentos, caso não assine e nem devolva entrar em contato para adotarmos medidas cabíveis. Lembrando que, este serviço é realizado por todos os colaboradores do Departamento de Atendimento, tanto presencial, telefônico ou online, na sede ou inspetorias.
Atualizado em: 03/04/2020 por: faustiana |
Deve ser seguido o que consta no Art. 66 do Decreto 4.074/2012. De revenda para revenda não há a obrigatoriedade da emissão de receita. Trata-se de uma questão comercial. A receita é obrigatória somente quando for para o usuário final, ou seja, será necessário para quem for aplicar o produto. Entre revenda não é necessário a receita, apenas a emissão da nota fiscal. Quanto ao número de vias, atualmente entende-se que bastam duas vias, a que vai com o produtor e uma que deve ficar na loja. Já que a via que vai para a Agrodefesa, é via WEBSERVICE. Obs¹: Na receita deve constar o nome do produtor e nome do imóvel onde será utilizado. Nada impede que o produto seja entregue em outra fazenda, porém, o produto deverá ser transportado oportunamente para o imóvel onde o proprietário informou que será aplicado o produto. Se for constatado desvio de produtor ou de propriedade, poderá ser aberto um processo administrativo contra o produtor e, até, contra o técnico. Quanto a numeração sugerimos o seguinte: A numeração do CREA do profissional; Seguido da sigla do Estado de origem; e uma sequência de 5 dígitos. Ex.: supondo que o número do Crea do profissional seja o seguinte: 12345/D-GO Então, a receita terá a seguinte identificação: Opção 1: 12345GO00001 Opção 2: 12345.GO.00001 Obs²: Descarte de embalagens, este assunto é tratado em uma Lei e um Decreto (ambos estaduais). No caso, o Decreto 9286/2018, que pode ser consultada, acessando o seguinte link: http://www.agrodefesa.go.gov.br/defesa-sanitaria-vegetal/agrot%C3%B3xicos.html A Agrodefesa exige que esta informação, referente a local de devolução conste na nota fiscal. Caso precise de mais informações, ligue na Agrodefesa: (62) 3201.3585. Atualizado em: 16/09/2020 por: divina |
O Responsável Técnico deverá ser um engenheiro ambiental ou engenheiro ambiental e sanitarista. Atualizado em: 24/08/2022 por: saragodois |
Conforme Resolução nº 1.121/2019, a pessoa jurídica já registrada em uma Regional do CREA que pretenda executar atividade na circunscrição de outro CREA fica obrigada a visar previamente o seu registro no Crea dessa circunscrição, caso a atividade não exceda 180 dias. No caso em que a atividade exceder 180 dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região. Se atuar em vários estados é necessário o registro em todos. Se a empresa jurídica já possui registro no Crea-GO, então apenas esse registro será requisitado pela fiscalização do Crea-GO, mas CREA de outro estado pode fiscalizar caso a empresa em tal estado atue sem registro. Atualizado em: 24/08/2022 por: saragodois |
Em decorrência das atividades de sonorização, iluminação e manutenção em equipamentos eletrônicos, a empresa deve realizar o registro no Conselho e possui um Engenheiro Eletricista em seu quadro técnico. Atualizado em: 26/06/2024 por: neuriellebarros |
A atividade conforme CNAE 4120-4/00 referente à construção de edifícios é atividade técnica da modalidade da Engenharia Civil, logo, a empresa deve possuir registro no Conselho e possuir pelo menos um Engenheiro Civil no quadro técnico da empresa. Atualizado em: 31/10/2024 por: neuriellebarros |
Sim, de acordo com os objetivos sociais da empresa, esta deverá ter registro no Crea-GO, em razão de executar serviços técnicos, conforme Art. 59 e 60 da Lei nº 5194/66 e Art. 3º da Resolução nº 1121/19 do Confea. As atividades listadas deverão ser executadas por engenheiro civil (instalações hidráulicas, sanitárias e de gás) e engenheiro mecânico (centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração). Atualizado em: 29/10/2024 por: neuriellebarros |
Empresa contratada e subcontratada para compra de materiais não necessitam de profissional no quadro técnico. Porém, nos casos de limpeza pós-obra, caso a execução da limpeza seja em altura acima de 2 metros em relação ao solo, conforme NR 35, será necessário o acompanhamento de um Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros |
CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 059/1997 DO CONFEA Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas DECIDE: Atualizado em: 26/05/2021 por: neuriellebarros |