Em relação à ministrar o curso de NR-12, é importante que o curso se atenha às exigências de segurança apenas no âmbito de máquinas e equipamentos, o que de fato pode ser compatível com a formação do Engenheiro Mecânico.
Atualmente a NR-12 busca efetividade no controle e prevenção da saúde e higiene no ambiente de trabalho, e considera várias questões, dentre elas:
1) A instalação, e layout das máquinas e equipamentos que os trabalhadores manuseiam durante a execução das tarefas, inclusive com demarcações, rotas de fuga e facilidades para garantir acesso seguro durante a operação;
2) O acionamento, bloqueio e desligamento automáticos de maquinário e proteção de botoeiras de energia;
3) Layout do espaço produtivo, que deve ter piso antiderrapante, nivelamento e ser livre de resíduos que causem acidentes.
Posto isso é importante o Palestrante/Professor ter concluído também algum curso de NR-12 com certificado, e dar transparência ao contratante. Por fim, ministrar cursos que abrangem normas regulamentadoras é considerado uma atividade técnica e legalmente exigível a expedição da ART com a citação de horas-aula na atividade. Já a lista de presença ou ATA é uma exigência ou não do Cliente.
Atualizado em: 05/02/2025 por: luizmedeiros
O engenheiro mecânico possui atribuição para ensino e se tem conhecimento pode ministrar o curso de torneiro mecânico, quanto ao certificado, o Crea não regula sua emissão e portanto informamos sobre este assunto.
Atualizado em: 15/09/2020 por: divina
Não.
As atribuições do engenheiro mecânico estão definidas na Resolução 218/1973 do Confea, artigo 1º combinado com artigo 12:
"Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
[...]
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1o desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos."
Pela leitura da legislação, observa-se que o engenheiro mecânico não possui atribuição para responsabilizar-se (emitir ART) por projetos arquitetônicos.
Atualizado em: 31/08/2022 por: saragodois
Sim, possui atribuição para projetar e executar estrutura metálica, porém no âmbito da edificação está restrito a estrutura metálica, não possuindo atribuição para projetos arquitetônicos, elétricos, estrutura de concreto armado e hidrossanitário.
Atualizado em: 15/09/2020 por: divina
Somente engenheiros civis possuem atribuição para atividades relativas a obras civis, dentre elas a impermeabilização de elementos estruturais.
Atualizado em: 24/08/2022 por: saragodois
Sim, possuem.
Atualizado em: 23/09/2020 por: divina
Engenheiros civis e engenheiros eletricistas não poderiam ser responsáveis técnicos pela indústria de alimentos, em razão de suas atribuições, descritas abaixo, não serem condizentes com as atividades desenvolvidas em uma indústria de alimentos.
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
A responsabilidade técnica pela indústria de alimentos pode ser exercida pelo Engenheiro Químico ou o Engenheiro de Alimentos.
Atualizado em: 26/06/2024 por: neuriellebarros
O engenheiro civil possui atribuições para executar/projetar instalações elétricas prediais e de baixa tensão (até 75 kVA), conforme Decisão Plenária nº 166/70 do Confea. Qualquer atividade relativa a instalações elétricas que não se restrinja a essas limitações não pode ser executada pelo engenheiro civil, mas sim pelo engenheiro eletricista.
Se o projeto é referente a um serviço cujo objeto se encontra em outra unidade da federação, então a ART pode ser anotada no Crea desta circunscrição ou no Crea-GO, conforme Art. 40, inciso II, da Resolução 1.137/23 do Confea (link abaixo).
Para regularização de imóvel, certifique-se primeiro das exigências da prefeitura municipal, pois algumas prefeituras exigem a anotação de ART de levantamento, projeto e/ou desenho técnico. De forma geral, perante o Crea, vossa senhoria pode registrar a ART da seguinte forma, considerando uma edificação para fins residenciais:
Atuação em Levantamento de Edificação de alvenaria para fins residenciais
Atuação em Projeto ou Desenho Técnico de Edificação de alvenaria para fins residenciais
No campo Observações, informe de que se trata de um serviço de levantamento para regularização de imóvel.
Atualizado em: 30/05/2024 por: neuriellebarros
O Crea elaborou uma manual para síndicos de condomínios com orientações acerca de reformas e manutenções realizadas em condomínios.
Normalmente quem realiza as atividades descritas é o profissional responsável pela obra ou outro engenheiro encarregado da fiscalização da obra e, como se trata de atividade de cunho técnico, é necessário anotar ART. Na ART pode-se anotar atividade técnica com Nível Fiscalização ou pode ser lançado Nível Atuação, Serviços Afins e Correlatos em Edificações e no campo Observações detalhar do que se trata o serviço.
Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros
O Crea não tem norma ou legislação regulamentando OBRA POR ADMINISTRAÇÃO, porém no site do Crea tem um artigo sobre Vida útil e prazos de garantia sob a ótica da norma de desempenho - NBR 15.575
Sugere-se que consulte a NBR 11742 – Portas corta-fogo para saída de emergência e as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás (link abaixo).
Pode ser utilizado como base a NBR 15575-1, Tabela D.1, a qual indica os prazos de garantia dos elementos da edificação. Inserir no documento a ser entregue ao cliente a informação de que as garantias são válidas desde que a periodicidade e os processos de manutenção preventiva conforme NBR 5674 sejam atendidos (informar no documento o programa de manutenção preventiva que o cliente deve fazer, verificar como base o Anexo A da NBR 5674).
Atualizado em: 30/11/2024 por: neuriellebarros
Não há nenhum normativo expresso permitindo ou delimitando as atribuições de engenheiro civil para o trabalho com instalações elétricas. O artigo 7º da Resolução 218/73 que confere atribuições ao engenheiro civil permite a sua atuação com edificações mas não detalha sobre instalações elétricas. Portanto, diante da necessidade de se estabelecer e fiscalizar o exercício do profissional no que se refere a esta área de atuação, o Crea-GO, com base nos currículos de formação dos engenheiros civis, vem permitindo que estes profissionais atuem apenas com instalações elétricas de baixa tensão, voltadas para a edificação, cuja potência instalada não ultrapasse 75 kVA.
Atualizado em: 26/06/2024 por: neuriellebarros
Não há nenhum normativo expresso permitindo ou delimitando as atribuições de engenheiro civil para o trabalho com instalações elétricas. O artigo 7º da Resolução 218/73 que confere atribuições ao engenheiro civil permite a sua atuação com edificações mas não detalha sobre instalações elétricas. Portanto, diante da necessidade de se estabelecer e fiscalizar o exercício do profissional no que se refere a esta área de atuação, o Crea-GO, com base nos currículos de formação dos engenheiros civis, vem permitindo que estes profissionais atuem apenas com instalações elétricas de baixa tensão, voltadas para a edificação, cuja potência instalada não ultrapasse 75 kVA.
Atualizado em: 09/09/2023 por: neuriellebarros
Não. Porém, de acordo com a legislação, todo o receituário prescrito em um determinado mês, deve ser registrado até o décimo dia útil do mês seguinte. Independente da quantidade que foi prescrita.
Atualizado em: 25/09/2020 por: elianesousa
"Nos termos do artigo 6º da Resolução 479/2003 do Confea, que dispõe sobre o parcelamento de dívidas com os Creas: "Art. 6º O não pagamento de qualquer parcela, na data pactuada, motivará o vencimento antecipado das demais, devendo o Crea encaminhar o débito ao foro judicial competente, para a execução fiscal do saldo devedor."
Assim, no entendimento da Procuradoria Jurídica do Crea-GO, quando o interessado deixar de efetuar o pagamento de parcela de renegociação anterior na data pactuada, de acordo com a Resolução 479/2003, o saldo devedor deve ser executado, não podendo ser novamente parcelado".
Atualizado em: 28/09/2020 por: elianesousa
A ART deve ser anotada antes do início do serviço, conforme Art. 4º da Resolução 1137/23. Se iniciado o serviço sem anotação da ART, o profissional poderá ser multado com base no Art. 3º da Lei 6496/77.
Atualizado em: 27/12/2024 por: neuriellebarros
Sendo a atividade relativa à construção civil e condizente com as atribuições da Resolução 218/73 do Confea, Art 7º, então o Engenheiro Civil pode executar. No caso descrito, de gestão de manutenção de mobiliário, não há restrições para atuação do Engenheiro Civil.